Ementa
o, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de Id f5b81da. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$336,18 (trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$11.981,22 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$6.117,74 (seis mil e cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos) na conta vinculada do FGTS do Exequente; b) R$4.885,52 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do seu patrono, qual seja Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), agência 0001, conta corrente 49201429-3, CNPJ 42.012.774/0001-82, de titularidade de MAKINISKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada na petição de Id 0b0fd89; c) R$977,96 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios, para o Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), agência 0001, conta corrente 49201429-3, CNPJ 42.012.774/0001-82, de titularidade de MAKINISKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada na petição de Id 0b0fd89. Não há incidência de contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculos. Liberado o crédito à Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010558-93.2023.5.18.0003 AUTOR: JESSICA LUIZA FERNANDES DA SILVA RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad14f0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executado aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestações de Id 8f4c642 e Id 0817db8, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judicias, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de Id f5b81da. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$336,18 (trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$11.981,22 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$6.117,74 (seis mil e cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos) na conta vinculada do FGTS do Exequente; b) R$4.885,52 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do seu patrono, qual seja Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), agência 0001, conta corrente 49201429-3, CNPJ 42.012.774/0001-82, de titularidade de MAKINISKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada na petição de Id 0b0fd89; c) R$977,96 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios, para o Banco NU PAGAMENTOS S.A (260), agência 0001, conta corrente 49201429-3, CNPJ 42.012.774/0001-82, de titularidade de MAKINISKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada na petição de Id 0b0fd89. Não há incidência de contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculos. Liberado o crédito à Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 06 de julho de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA LUIZA FERNANDES DA SILVA