Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida na restituição da quantia de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da nota fiscal pelo o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) até a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.