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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002006-30.2026.8.13.0481

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002006-30.2026.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida na restituição da quantia de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da nota fiscal pelo o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) até a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002006-30.2026.8.13.0481/MG AUTOR : RODRIGO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : LARA NÚBIA ALVES VERSIANE (OAB MG175353) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida na restituição da quantia de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da nota fiscal pelo o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) até a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.