Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
Reconhecer o direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Fiat Siena EL Flex, placa OAD1I57, RENAVAM nº 00336501960, nos exercícios de 2025 e 2026, enquanto mantidos os requisitos legais;
Determinar ao Estado de Minas Gerais que cancele a cobrança relativa ao exercício de 2026 e se abstenha de impor restrições ao licenciamento exclusivamente em razão desse débito.
Condeno, ainda, o requerido a restituir ao autor Esmael Carlos Castro Reis o valor de R$ 1.098,54 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao IPVA recolhido no exercício de 2025, acrescido da taxa Selic desde cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.
A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002086-89.2026.8.13.0514/MG
REQUERENTE : ANA FLAVIA SILVA FERREIRA CASTRO
ADVOGADO(A) : FRANCIS LOPES MELO (OAB MG093888)
REQUERENTE : ESMAEL CARLOS CASTRO REIS
ADVOGADO(A) : FRANCIS LOPES MELO (OAB MG093888)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Esmael Carlos Castro Reis e Ana Flávia Silva Ferreira Castro em face do Estado de Minas Gerais.
Os autores alegam que são genitores de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe asseguraria a isenção do IPVA incidente sobre veículo utilizado para seu transporte e tratamento multidisciplinar. Sustentam que, apesar do direito ao benefício fiscal, efetuaram o recolhimento do imposto relativo ao veículo Fiat Palio Fire, nos exercícios de 2021 a 2024, e ao Fiat Siena EL Flex, no exercício de 2025.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento da isenção sobre o veículo atual, o afastamento da cobrança referente a 2026 e a restituição dos valores anteriormente pagos, totalizando R$ 3.522,72.
A tutela de urgência, inicialmente indeferida (evento 9), foi posteriormente deferida no evento 57.
Em contestação, o Estado de Minas Gerais defende a impossibilidade de extensão da isenção a veículo registrado em nome dos genitores, invocando a interpretação literal da legislação tributária e a necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares.
Relatados. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia.
A controvérsia consiste em verificar se a isenção de IPVA prevista na legislação estadual alcança veículo registrado em nome dos genitores de menor diagnosticado com TEA e, consequentemente, se são devidos os valores cuja restituição é pretendida.
Nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições regulamentares.
Por sua vez, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Embora o art. 111, II, do Código Tributário Nacional determine a interpretação literal das normas concessivas de isenção, tal disposição não afasta a necessidade de interpretação sistemática da legislação, em observância à finalidade de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de extensão da isenção ao veículo registrado em nome do representante legal de menor com TEA, desde que comprovada sua destinação ao atendimento das necessidades do beneficiário (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.034101-1/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 14/05/2026).
Quanto ao ônus probatório, competia aos autores demonstrarem a condição do beneficiário, a titularidade e a destinação dos veículos, bem como os recolhimentos cuja restituição pretendiam, conforme o art. 373, I, do CPC.
Ao requerido incumbia comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a certidão de nascimento e os documentos médicos apresentados no evento 1 (CERTIDNASC25, OUTDOC16 e OUTDOC17) comprovam a menoridade e o diagnóstico de TEA de José Vítor Castro Ferreira Reis.
Também restou demonstrado que o veículo Fiat Siena EL Flex, placa OAD1I57, RENAVAM nº 00336501960, encontra-se registrado em nome do genitor Esmael Carlos Castro Reis (evento 1, OUTDOC19).
Além disso, as declarações emitidas pela Clínica de Reabilitação do Município de Maravilhas e pela Clínica Cristiane Capanema (evento 48, DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3 e DOCCOMPROV4) comprovam a realização de atendimentos multiprofissionais e a utilização do referido automóvel para o deslocamento do menor, acompanhado de seus responsáveis.
A ausência de requerimento administrativo, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda (evento 41, DOCUMENTOS2), igualmente não impede o reconhecimento judicial do benefício, sobretudo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, demonstrada a condição do beneficiário e a utilização do automóvel em seu favor, deve ser reconhecido o direito à isenção do IPVA incidente sobre o Fiat Siena, observada a manutenção dos requisitos legais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 165, I, do CTN assegura a restituição de tributo indevidamente recolhido, observado o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do mesmo diploma.
O comprovante do evento 1, COMPROVPAG23, demonstra o recolhimento de R$ 1.135,61 no exercício de 2025. Entretanto, desse montante, R$ 37,07 correspondem à taxa de licenciamento e respectivos encargos, não abrangidos pela isenção discutida.
Consequentemente, a restituição deve limitar-se a R$ 1.098,54, correspondente às parcelas de IPVA efetivamente recolhidas, incluídos os encargos incidentes sobre o imposto.
Situação diversa se verifica quanto ao Fiat Palio Fire, placa HAY-4913.
Embora os documentos do evento 1 (OUTDOC18, COMPROVPAG20, COMPROVPAG21, COMPROVPAG22 e DOCCOMPROV27) comprovem a anterior titularidade do veículo e os recolhimentos realizados, não há elementos suficientes para demonstrar sua efetiva utilização no transporte do menor durante os exercícios de 2021 a 2024.
Com efeito, as declarações apresentadas no evento 48 referem-se exclusivamente ao Fiat Siena, não sendo possível estender automaticamente a comprovação de sua destinação ao veículo anteriormente utilizado pela família.
Dessa forma, não tendo os autores se desincumbido do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos materiais da isenção relativamente ao Fiat Palio, a restituição dos valores correspondentes não merece acolhimento.
Por fim, quanto ao exercício de 2026, o documento do evento 1, COMPROVPAG24, comprova a exigência de R$ 1.351,85 a título de IPVA incidente sobre o Fiat Siena, sem demonstração de seu pagamento.
Logo, reconhecido o direito à isenção, o afastamento da cobrança é a medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
Reconhecer o direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Fiat Siena EL Flex, placa OAD1I57, RENAVAM nº 00336501960, nos exercícios de 2025 e 2026, enquanto mantidos os requisitos legais;
Determinar ao Estado de Minas Gerais que cancele a cobrança relativa ao exercício de 2026 e se abstenha de impor restrições ao licenciamento exclusivamente em razão desse débito.
Condeno, ainda, o requerido a restituir ao autor Esmael Carlos Castro Reis o valor de R$ 1.098,54 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao IPVA recolhido no exercício de 2025, acrescido da taxa Selic desde cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.
A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C.