Ementa
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição interposto pela executada quando as razões recursais deixam de impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na intempestividade dos embargos à execução, limitando-se a rediscutir o mérito dos cálculos. Incidência do princípio da dialeticidade. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Quanto ao agravo de petição do exequente, embora conhecido, não se mostra apto a afastar a preclusão temporal reconhecida na origem, deixando de demonstrar a tempestividade da primeira impugnação aos cálculos para tentar atribuir natureza de erro material a matérias relativas à interpretação do título executivo, aos critérios de liquidação e à metodologia de elaboração da conta. Os supostos equívocos apontados na conta envolvendo reajustes convencionais, reflexos da pensão, horas extras, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, integração de parcelas salariais e percentual de adicional noturno não configuram erro material, no sentido jurídico da expressão, passível de correção a qualquer tempo, mas controvérsias somente dirimíveis a partir da análise do teor da impugnação, que por sua vez sujeita-se à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O MM. Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, da 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, por meio da r. sentença de ID 0295eda, não conheceu nem da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente JOSE GERALDO DA SILVA, nem dos embargos à execução opostos pela executada AMBEV S.A., extinguido os referidos incidentes sem resolução de mérito. Ambas as partes interpuseram agravos de petição (ID 7d9580f e 1f10c44). Foram apresentadas contraminutas (ID 8387f9d e ID 71db42d). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.