Ementa
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. QUITAÇÃO COMPROVADA. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Comprovado o pagamento de indenização do período de estabilidade provisória mediante documentação rescisória regularmente firmada pelo obreiro e comprovantes de quitação do acerto rescisório, sem impugnação específica do empregado quanto ao recebimento dos valores ou à existência de diferenças, reputam-se verdadeiros os documentos apresentados pela defesa, nos termos do art. 411, III, do CPC. RELATÓRIO O segundo reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ao contrário do que suscita o reclamante em contrarrazões, não é deserto o recurso do segundo reclamado, pessoa física, uma vez que o d. juízo de origem deferiu ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, o que mantenho, ante a ausência de elementos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O d. juízo de origem, considerando ser assegurada ao trabalhador a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário que perdurou de 22/08/2023 a 28/02/2024, bem como realizada a dispensa sem justa causa em 10/08/2024, ainda no curso do período estabilitário, deferiu o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período remanescente da garantia provisória e reflexos, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, a fim de evitar bis in idem. Insurge-se o segundo reclamado. Aduz ter comprovado nos autos "o pagamento da indenização decorrente da quebra da estabilidade provisória no ato da rescisão contratual", conforme se extrai do TRCT (ID. a897b53), no qual consta na rubrica "95.20 Indenização por Quebra de Estabilidade o valor de R$ 8.129,04". Destaca que o valor líquido do TRCT foi integralmente quitado, "conforme comprovantes anexados sob os ID 178f16c (valor de R$ 15.000,00) e ID 2318b85 (valor de R$ 2.660,11), que somam, conjuntamente com a dedução de adiantamento, a exata integralidade do montante rescisório líquido devido" (ID. a99a1c9, fls. 308/309). Afirma que "O reclamante já recebeu em seu patrimônio o valor indenizatório pago de forma voluntária e espontânea pelo empregador no momento do distrato, de sorte que deferir uma nova condenação sobre o mesmo fato gerador caracteriza inadmissível pagamento em duplicidade, incorrendo em evidente bis in idem" (ID. a99a1c9, fl. 309). Aponta que a Contadoria do Juízo ao elaborar os cálculos da liquidação apurando o montante bruto de R$18.241,74 a título de indenização da estabilidade não realizou a dedução do valor de R$8.129,04 comprovadamente quitado a idêntico título no TRCT. Afirma que "o confronto analítico entre o valor apurado e o valor comprovadamente quitado no ID a897b53 demonstra que a obrigação patronal foi extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 319 do Código Civil" pelo que busca a exclusão da condenação. Na eventualidade, requer o abatimento do valor de R$8.129,04 pago por ocasião da rescisão, a tal título, com a retificação da planilha de cálculos. Analiso. A estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, conforme previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, encontra-se condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos: (i) afastamento superior a 15 dias e (ii) percepção do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, salvo a hipótese de doença profissional comprovada somente após a dispensa, desde que presente o nexo causal. Nesse sentido, a Súmula nº 378, II, do TST é categórica ao consolidar tais pressupostos. Nada obstante, a controvérsia recursal cinge-se apenas à correção (e consequente exclusão/dedução da condenação) do valor pago a título de indenização substitutiva quando da rescisão contratual, espontaneamente reconhecida pelo empregador, no importe de R$8.129,04, conforme TRCT de ID. A897b53 (fl. 143), defendendo o recorrente a inexistência de diferenças, frente a alegação quitação integral do valor líquido TRCT. Pois bem. Na exordial, constou que "O Reclamante foi dispensado no dia 10 de Agosto de 2024, tendo recebido até o presente momento, o valor de R$ 17.567,50 (DEZESSETE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS de suas verbas rescisórias. NÃO TENDO SIDO SIDO PAGO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NÃO FORA CALCULADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE DEVIDO O ACIDENTE OCORRIDO EM SEU TRABALHO" (sic, ID. e7acb8d, fl. 6). Na defesa, o segundo reclamado além de impugnar expressamente as alegações de acidente de trabalho, informou ter prestado toda assistência ao reclamante e esclareceu que o reclamante foi dispensado sem justa e "conforme documentos anexos, comprova-se que a rescisão e todo período de estabilidade foi pago integralmente" (sic, ID.1ab3c71, fl. 117). Juntou aos autos, o TRCT assinado pelo obreiro (ID. a897b53, fls. 143/144), no qual consta a quantia de R$8.129,04 discriminada no item 95.20 do TRCT como "indenização por quebra da estabilidade", bem como os comprovantes de pagamento realizados ao reclamante em 20/08/2024, nos valores de R$15.000,00 (ID. 178F16c, fl. 145) e R$2.660,40 (ID.2318b85, fl. 146) que evidenciam a quitação de R$17.660,40 a título de acerto rescisório. Ocorre que alegada a quitação de indenização do período de estabilidade provisória e apresentados os referidos documentos pelo segundo reclamado, o obreiro sequer apresentou impugnação à defesa, negando o recebimento dos valores recebidos ou apontando as eventuais diferenças sobre o valor que entendia devido, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto além de não apontar diferenças em impugnação à contestação, não produziu prova oral. Assim sendo, data venia do entendimento de origem, nos termos do art. 411, III, do CPC, com sua omissão, a parte reclamante, em verdade reconheceu-os como verdadeiros, motivo por que não há nada a acolher em relação à indenização do período de estabilidade provisória pleiteada. Extirpo, pois, a condenação. Dou provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, com a reforma da r. sentença não remanesce condenação, o segundo reclamado fica livre do pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, somente a parte autora deverá arcar com os honorários de sucumbência, os quais agora passam a incidir sobre o valor atribuído à causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade concedida na origem, rateados em partes iguais entre os reclamados. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço - do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, EDSON CATULIO e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto.