Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. BAIXA DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PROVIMENTO Nº 188/2024 DO CNJ. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. O cancelamento de indisponibilidade incidente sobre bem imóvel, ainda que determinado judicialmente em sede de embargos de terceiro, não afasta a cobrança dos emolumentos devidos pela prática do ato registral. Nos termos do Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a dispensa do pagamento constitui exceção restrita às hipóteses legalmente previstas, notadamente aos beneficiários da gratuidade da justiça. Ausente esse requisito, as despesas cartorárias devem ser suportadas pela parte interessada na baixa do gravame. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Virgílina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, por meio da sentença de fls. 223/225, deferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro ajuizados por DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA. em face de IDALÍCIO MIGUEL SANTANA e SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A embargante interpõe agravo de petição, pugnando pela reforma do julgado quanto à isenção das despesas cartorárias (fls. 228/233). Apesar de devidamente intimados, a executada e o exequente não apresentaram contraminuta (fls. 234/237). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos regimentais.