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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002197-73.2026.8.13.0514

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002197-73.2026.8.13.0514
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para:

CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 11, tornando definitiva a condenação do

CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no montante fixado de R$6.000,00 (seis mil reais).

O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso — 2014 (Súmula 54 do STJ).

Quanto aos índices de atualização, aplicam-se os vetores previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária.

Sem custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002197-73.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : TAELMA DE RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLEUZA IODETE DA SILVA PEREIRA (OAB MG193620) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SILVA OLIVEIRA (OAB MG221698) SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TAELMA DE RAMOS RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS,e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG. Alegou a Requerente, em síntese, que, em meados do ano de 2014, deu início ao procedimento administrativo regular visando à adição da categoria "B" em seu prontuário. Mesmo obtendo êxito nos exames à época, ,por falha operacional e omissão sistêmica imputável à Administração, o DETRAN/MG deixou de realizar o lançamento do resultado do certame no sistema oficial. Ante a inércia estatal, requereu a concessão da tutela de urgência para desobstrução do prontuário, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação solidária dos Réus ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação suscitando a perda superveniente do objeto. A autora apresentou réplica. É o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a Fazenda Pública Estadual a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a regularização do prontuário da Requerente no sistema informatizado implicou a exaustão do objeto da ação. Com efeito, extrai-se dos autos que a pretensão cominatória (obrigação de fazer atinente ao desbloqueio do prontuário e lançamento de dados da etapa praticada) restou materialmente satisfeita tão somente em razão do provimento liminar outorgado no Evento 11, ato posteriormente ratificado pela própria autarquia mediante a juntada do Memorando nº 111/2026. Logo, a satisfação do pleito autoral ocorreu pelo cumprimento da decisão liminar expedida por este Juízo, o que não induz ao acolhimento da tese de perda de objeto, mas sim na procedência e confirmação do provimento jurisdicional cognitivo emergencial. Portanto, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito, os fatos se provam por documentos e as partes requereram o julgamento da lide (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a requerente, condutora regularmente habilitada perante o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Minas Gerais, em meados de 2014 iniciou o procedimento administrativo para adição da categoria "B" em seu prontuário, tendo prestado o respectivo exame prático de direção veicular. Todavia, por falha operacional e omissão sistêmica imputável exclusivamente à Administração Pública, o DETRAN/MG deixou de realizar o lançamento do resultado do certame no sistema oficial, mantendo o prontuário da condutora sob extrema incoerência cadastral e com o status bloqueado por mais de uma década. Asseverou que a inércia estatal impediu o prosseguimento da etapa ou a realização de novo exame de adição de categoria, impondo-lhe odiosa via crucis administrativa ao tentar solucionar o litígio perante as unidades da CIRETRAN, Delegacias e canais virtuais de atendimento ("Fale Conosco"). Em contestação, os réus sustentaram a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento cadastral, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se há dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela Requerente, decorrentes da morosidade desarrazoada e imperícia do DETRAN/MG em lançar os dados de exame prático de direção e efetuar o desbloqueio cadastral no prontuário da condutora por período superior a 10 (dez) anos. É cediço que a responsabilidade civil do Estado e de sua autarquia executiva de trânsito é consubstanciada pela teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição. Tratando-se de conduta omissiva ou comissiva de natureza estatal no cumprimento de seu dever institucional, regido pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, recai sobre a Administração Pública o dever objetivado de zelar pela regularidade dos assentos públicos. Assim, o ente federativo e sua autarquia respondem solidariamente pelos vícios operacionais emergentes da atuação falha do aparato administrativo. In casu, é fato incontroverso que a Requerente realizou a etapa de exame prático para adição da categoria "B" no ano de 2014, contudo o resultado do teste perpetrou-se omisso nos sistemas informatizados do DETRAN/MG em razão de "inconsistência sistêmica/erro operacional", mantendo a condutora obstada de exercer os atos atinentes à conclusão do procedimento administrativo por mais de uma década. O vício sistêmico só foi corrigido após a compulsória provocação do Poder Judiciário, restando inconteste a mora injustificada do poder público. Nesse contexto, entendo que a omissão abusiva operada pelo poder público transbordou, e muito, a esfera do mero dissabor ou da contrariedade cotidiana. A autora foi impedida de exercer seus direitos civis na categoria almejada por período desarrazoado - mais de 10 anos - sendo submetida a incessante peregrinação burocrática por repartições públicas e requerimentos virtuais infrutíferos. É, senão, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do atraso desmedido e injustificado nos procedimentos de emissão ou alteração de Carteira Nacional de Habilitação: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VIABILIDADE. O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o DETRAN integra a Administração Direta, sendo o responsável pela renovação da Carteira de Habilitação-CNH. A Constituição de 1988 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, deverão responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros. Restando demonstrado nos autos que a autora ficou impossibilitada de dirigir, por quase um ano, devido à demora injustificada da renovação da Carteira de Habilitação - CNH, evidencia-se cabível a indenização a título de danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.060214-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 24/10/2018). À vista disso, ponderando as especificidades do caso concreto entendo razoável, equânime e suficiente a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que atende satisfatoriamente à finalidade punitivo-pedagógica do instituto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 11, tornando definitiva a condenação do CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no montante fixado de R$6.000,00 (seis mil reais). O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso — 2014 (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices de atualização, aplicam-se os vetores previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Sem custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.