Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para:
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 11, tornando definitiva a condenação do
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no montante fixado de R$6.000,00 (seis mil reais).
O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso — 2014 (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos índices de atualização, aplicam-se os vetores previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária.
Sem custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002197-73.2026.8.13.0514/MG
REQUERENTE : TAELMA DE RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO(A) : CLEUZA IODETE DA SILVA PEREIRA (OAB MG193620)
ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SILVA OLIVEIRA (OAB MG221698)
SENTENÇA
Vistos, etc…
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TAELMA DE RAMOS RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS,e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG.
Alegou a Requerente, em síntese, que, em meados do ano de 2014, deu início ao procedimento administrativo regular visando à adição da categoria "B" em seu prontuário. Mesmo obtendo êxito nos exames à época, ,por falha operacional e omissão sistêmica imputável à Administração, o DETRAN/MG deixou de realizar o lançamento do resultado do certame no sistema oficial.
Ante a inércia estatal, requereu a concessão da tutela de urgência para desobstrução do prontuário, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação solidária dos Réus ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a tutela de urgência.
Os réus apresentaram contestação suscitando a perda superveniente do objeto.
A autora apresentou réplica.
É o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
Suscita a Fazenda Pública Estadual a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a regularização do prontuário da Requerente no sistema informatizado implicou a exaustão do objeto da ação.
Com efeito, extrai-se dos autos que a pretensão cominatória (obrigação de fazer atinente ao desbloqueio do prontuário e lançamento de dados da etapa praticada) restou materialmente satisfeita tão somente em razão do provimento liminar outorgado no Evento 11, ato posteriormente ratificado pela própria autarquia mediante a juntada do Memorando nº 111/2026.
Logo, a satisfação do pleito autoral ocorreu pelo cumprimento da decisão liminar expedida por este Juízo, o que não induz ao acolhimento da tese de perda de objeto, mas sim na procedência e confirmação do provimento jurisdicional cognitivo emergencial.
Portanto, REJEITO a preliminar.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito, os fatos se provam por documentos e as partes requereram o julgamento da lide (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a requerente, condutora regularmente habilitada perante o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Minas Gerais, em meados de 2014 iniciou o procedimento administrativo para adição da categoria "B" em seu prontuário, tendo prestado o respectivo exame prático de direção veicular.
Todavia, por falha operacional e omissão sistêmica imputável exclusivamente à Administração Pública, o DETRAN/MG deixou de realizar o lançamento do resultado do certame no sistema oficial, mantendo o prontuário da condutora sob extrema incoerência cadastral e com o status bloqueado por mais de uma década.
Asseverou que a inércia estatal impediu o prosseguimento da etapa ou a realização de novo exame de adição de categoria, impondo-lhe odiosa via crucis administrativa ao tentar solucionar o litígio perante as unidades da CIRETRAN, Delegacias e canais virtuais de atendimento ("Fale Conosco").
Em contestação, os réus sustentaram a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento cadastral, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar se há dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela Requerente, decorrentes da morosidade desarrazoada e imperícia do DETRAN/MG em lançar os dados de exame prático de direção e efetuar o desbloqueio cadastral no prontuário da condutora por período superior a 10 (dez) anos.
É cediço que a responsabilidade civil do Estado e de sua autarquia executiva de trânsito é consubstanciada pela teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição.
Tratando-se de conduta omissiva ou comissiva de natureza estatal no cumprimento de seu dever institucional, regido pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, recai sobre a Administração Pública o dever objetivado de zelar pela regularidade dos assentos públicos.
Assim, o ente federativo e sua autarquia respondem solidariamente pelos vícios operacionais emergentes da atuação falha do aparato administrativo.
In casu, é fato incontroverso que a Requerente realizou a etapa de exame prático para adição da categoria "B" no ano de 2014, contudo o resultado do teste perpetrou-se omisso nos sistemas informatizados do DETRAN/MG em razão de "inconsistência sistêmica/erro operacional", mantendo a condutora obstada de exercer os atos atinentes à conclusão do procedimento administrativo por mais de uma década.
O vício sistêmico só foi corrigido após a compulsória provocação do Poder Judiciário, restando inconteste a mora injustificada do poder público.
Nesse contexto, entendo que a omissão abusiva operada pelo poder público transbordou, e muito, a esfera do mero dissabor ou da contrariedade cotidiana.
A autora foi impedida de exercer seus direitos civis na categoria almejada por período desarrazoado - mais de 10 anos - sendo submetida a incessante peregrinação burocrática por repartições públicas e requerimentos virtuais infrutíferos.
É, senão, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do atraso desmedido e injustificado nos procedimentos de emissão ou alteração de Carteira Nacional de Habilitação:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o DETRAN integra a Administração Direta, sendo o responsável pela renovação da Carteira de Habilitação-CNH.
A Constituição de 1988 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, deverão responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros.
Restando demonstrado nos autos que a autora ficou impossibilitada de dirigir, por quase um ano, devido à demora injustificada da renovação da Carteira de Habilitação - CNH, evidencia-se cabível a indenização a título de danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.060214-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 24/10/2018).
À vista disso, ponderando as especificidades do caso concreto entendo razoável, equânime e suficiente a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que atende satisfatoriamente à finalidade punitivo-pedagógica do instituto.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para:
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 11, tornando definitiva a condenação do
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no montante fixado de R$6.000,00 (seis mil reais).
O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso — 2014 (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos índices de atualização, aplicam-se os vetores previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária.
Sem custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.