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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação de Cumprimento 0000506-95.2026.5.18.0241

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000506-95.2026.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ACum 0000506-95.2026.5.18.0241 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 58.741.946 DENISE DE ARAUJO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa8aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Subscrito que foi por pessoas habilitadas e regularmente representadas, não representando tentativa de lesão às partes, homologo o acordo apresentado pelas partes como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem contribuição previdenciária a recolher, visto que o acordo objetiva por fim a ação em que o sindicato patronal pleiteia de integrante da categoria econômica o pagamento de contribuição assistencial e multa convencional. Pela mesma razão, é inaplicável o disposto no IRR 310 do TST. Nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda e do artigo 106, do PGC/TRT 18ª Região, dispensa-se a intimação da União visto que o valor do acordo é inferior ao valor teto previsto. Custas processuais pela requerida, no importe de R$15,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 750,00), dispensado do recolhimento, porque defiro, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita. Neste ato, fica a parte autora intimada. Intime-se a reclamada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ACum 0000506-95.2026.5.18.0241 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 58.741.946 DENISE DE ARAUJO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa8aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Subscrito que foi por pessoas habilitadas e regularmente representadas, não representando tentativa de lesão às partes, homologo o acordo apresentado pelas partes como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem contribuição previdenciária a recolher, visto que o acordo objetiva por fim a ação em que o sindicato patronal pleiteia de integrante da categoria econômica o pagamento de contribuição assistencial e multa convencional. Pela mesma razão, é inaplicável o disposto no IRR 310 do TST. Nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda e do artigo 106, do PGC/TRT 18ª Região, dispensa-se a intimação da União visto que o valor do acordo é inferior ao valor teto previsto. Custas processuais pela requerida, no importe de R$15,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 750,00), dispensado do recolhimento, porque defiro, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita. Neste ato, fica a parte autora intimada. Intime-se a reclamada. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ETT EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO