Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000299-13.2026.5.18.0010 AUTOR: WESLEY ALVES MARIANO RÉU: CONSTRUTORA OBRAS E PISOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1547027 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Tendo decorrido em branco o prazo assinalado para impugnar, homologo os cálculos retro, decorrentes da falta de recolhimento previdenciário e custas incidentes sobre o acordo, fixando o valor da execução em R$4.538,18, atualizável. II - Cite-se a 1ª executada, via postal, e a 2ª executada via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Infrutífera a diligência quanto à 1ª executada, cite-se por Edital. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias, observando-se: I – Para períodos de apuração a partir de dezembro de 2008: a executada deverá efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb; II – Para períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008: a executada deverá efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e o recolhimento via GPS, acompanhado da prestação das informações via GFIP (art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991). O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. III - Escoado in albis o prazo retro, realize-se a medida do item "a" do art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região em face da executada, até o limite da dívida exequenda, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Consigne-se que a inscrição dos devedores no BNDT e SERASA só será deferida/realizada 45 dias após a o cumprimento do item II desta decisão, conforme determinação do art. 883-A da CLT. IV - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se o (a) executado (a) para fins de embargos. Prazo de cinco dias. Diante da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacion
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000299-13.2026.5.18.0010 AUTOR: WESLEY ALVES MARIANO RÉU: CONSTRUTORA OBRAS E PISOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1547027 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Tendo decorrido em branco o prazo assinalado para impugnar, homologo os cálculos retro, decorrentes da falta de recolhimento previdenciário e custas incidentes sobre o acordo, fixando o valor da execução em R$4.538,18, atualizável. II - Cite-se a 1ª executada, via postal, e a 2ª executada via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Infrutífera a diligência quanto à 1ª executada, cite-se por Edital. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias, observando-se: I – Para períodos de apuração a partir de dezembro de 2008: a executada deverá efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb; II – Para períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008: a executada deverá efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e o recolhimento via GPS, acompanhado da prestação das informações via GFIP (art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991). O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. III - Escoado in albis o prazo retro, realize-se a medida do item "a" do art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região em face da executada, até o limite da dívida exequenda, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Consigne-se que a inscrição dos devedores no BNDT e SERASA só será deferida/realizada 45 dias após a o cumprimento do item II desta decisão, conforme determinação do art. 883-A da CLT. IV - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se o (a) executado (a) para fins de embargos. Prazo de cinco dias. Diante da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a intimação da União, via PGF, para fins recursais, bem assim para se manifestar sobre a conta de liquidação dos encargos sociais. V - Não havendo oposição de embargos, com o valor proveniente da penhora on line ou do pagamento voluntário, recolham-se os encargos legais, fazendo-se em seguida conclusos os autos para extinção e arquivamento. VI - Infrutífera a consulta de valores nas contas da(s) executada(s) no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS) bem como nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VII - Ato contínuo, proceda-se à consulta no sitio do DETRAN e/ou RENAJUD a fim de verificar se a devedora é titular de veículos, ficando desde já a Secretaria autorizada a proceder à penhora daqueles que estiverem livres de gravames e/ou de tantos outros bens quantos bastem à garantia da execução, caso não sejam localizados veículos ou se estes forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo. VIII - Caso a diligência realizada no sitio do DETRAN e/ou RENAJUD não renda frutos, expeça-se MPA sobre os bens de fácil comercialização encontradiços na sede do (a) executado (a). IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e recolhimento dos encargos legais, o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. X – Por outro lado, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, sobreste-se o feito por 30 dias. Decorrido o prazo de suspensão, inerte o exequente, mantenham-se os autos sobrestados por cinco anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. HSM GOIANIA/GO, 06 de julho de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY ALVES MARIANO