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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100400-41.2012.5.17.0151

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0100400-41.2012.5.17.0151
Inteiro teor

Ementa

ão. Na espécie, tendo o processo de execução permanecido por mais de 2 (dois) anos paralisado em razão da inércia da titular do direito reconhecido em sentença em praticar os atos processuais necessários para compelir o devedor a satisfazer a obrigação, que não cumprira espontaneamente, resta caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde o arquivamento do feito por inércia do exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Havendo valores nos autos, considerando que os créditos do autor não foram quitados, expeça-se alvará em favor do exequente. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0100400-41.2012.5.17.0151 RECLAMANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: ALDITI EDIMAR DONATELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ec249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução movida por GABRIEL DO NASCIMENTO em face do executado: ALDITI EDIMAR DONATELLI e outros (2), em razão da condenação deste ao pagamento de verbas trabalhistas. Entrementes, verifico que o exequente fora devidamente intimado a orientar de forma eficaz o prosseguimento da execução, sem sucesso. Todos os atos executórios já se mostraram infrutíferos, e houve expedição de certidão de crédito trabalhista, sendo certo que os credores permaneceram inertes. Como cediço, a prescrição constitui instituto de direito material que obsta permanentemente a possibilidade do credor exigir o cumprimento de uma obrigação - isto é, obsta a pretensão de o credor ajuizar demanda para percebimento de um crédito que entende ser direito seu - após o transcurso de certo prazo previsto em lei. Trata-se de instituto que tem o nítido propósito de garantir a estabilidade das relações entre as pessoas, impedindo que se eternizem os conflitos com o reavivamento de querelas antigas e contribuindo, assim, para a pacificação social. Com efeito, em relação aos direitos reais e pessoais - que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem - a inatividade do credor por um período de tempo apontado pela lei, justifica que o devedor, passado esse período, adquiriu a tranquilidade de saber ser inexigível o crédito, mesmo sem o perecimento do direito de fundo. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição do ajuizamento da ação, consoante entendimento firmado pelo STF, ex vi do verbete da Súmula 150. No caso da ação trabalhista, tal prazo é de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Era uma matéria ainda não pacificada pela Lei. A inovação trazida pela lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, passou a prever expressamente, em seu art. 11-A, que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de 2 (dois) anos, conforme reza o §1º daquele dispositivo. O referido prazo começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Na espécie, tendo o processo de execução permanecido por mais de 2 (dois) anos paralisado em razão da inércia da titular do direito reconhecido em sentença em praticar os atos processuais necessários para compelir o devedor a satisfazer a obrigação, que não cumprira espontaneamente, resta caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde o arquivamento do feito por inércia do exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Havendo valores nos autos, considerando que os créditos do autor não foram quitados, expeça-se alvará em favor do exequente. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DO NASCIMENTO