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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000154-53.2026.5.17.0181

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000154-53.2026.5.17.0181
Inteiro teor

Ementa

DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000154-53.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA ROCHA RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27dee76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 07/05/2026 (ID. 85bd86d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000154-53.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA ROCHA RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27dee76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 07/05/2026 (ID. 85bd86d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA