Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SUBORDINAÇÃO RECURSAL. APELOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do depósito recursal, no prazo legal, implica a deserção do Recurso Ordinário; (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso principal obsta o exame do recurso adesivo, em face de sua natureza subordinada. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal, composto pelo recolhimento de custas e pelo depósito recursal, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja comprovação deve ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo legal. A inércia da parte recorrente quanto à comprovação do depósito recursal no interregno legal caracteriza vício insanável, não se aplicando a faculdade de saneamento prevista para o recolhimento insuficiente, por se tratar de ausência total do requisito. O Recurso Adesivo ostenta natureza subordinada, de modo que sua admissibilidade depende estritamente da viabilidade e do conhecimento do recurso principal. A inadmissibilidade do apelo principal, por deserção, acarreta, por consequência lógica e normativa, o não conhecimento do recurso subordinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré não conhecido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, configurando vício insanável que não admite a aplicação do procedimento de regularização. O não conhecimento do recurso principal, por qualquer vício de admissibilidade, obsta o exame do recurso adesivo, ante a sua natureza subordinada e dependência lógica em relação ao apelo principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 997, § 2º, III, e art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245; TST, OJ 140 da SBDI-1.