Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O recorrente sustentou que a não apresentação dos controles de jornada pela empresa atrairia a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, e que o pagamento incorreto de verbas rescisórias justificaria a aplicação da penalidade legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de controles de jornada gera presunção absoluta de veracidade da jornada do obreiro, mesmo diante de confissão em sentido contrário; (ii) estabelecer se é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o trabalhador admite o recebimento integral das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. A confissão do reclamante em depoimento pessoal, reconhecendo o recebimento das horas extras, prevalece sobre a presunção decorrente da Súmula 338, I, do TST. 5. A comprovação da quitação de horas extras nos recibos salariais e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ratifica o pagamento da verba. 6. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não incide quando o próprio trabalhador confirma o recebimento tempestivo das verbas rescisórias e do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação dos cartões de ponto é relativa e cede diante de prova em contrário, inclusive a confissão do autor. 2. A quitação de verbas rescisórias, confirmada pelo trabalhador, afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I.