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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002885-79.2025.8.13.0003

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002885-79.2025.8.13.0003
Inteiro teor

Ementa

2567)

ADVOGADO(A) : LÍCIA CARVALHO RIBEIRO (OAB MG159740)

RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)

SENTENÇA

Conforme ev. 71, a parte ré realizou o depósito referente à condenação judicial.

Intimada a parte autora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, esta requereu o levantamento do valor depositado (ev. 80).

Assim sendo, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte autora cujos dados bancários estão inseridos na petição retro.

Ante ao exposto, tenho que a parte executada cumpriu a sua obrigação, por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais finais, se houver, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento (CNP) e demais providências cabíveis.

Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002885-79.2025.8.13.0003/MG AUTOR : LIDIANE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMILLA PEDROSO COSTA (OAB MG152567) ADVOGADO(A) : LÍCIA CARVALHO RIBEIRO (OAB MG159740) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Conforme ev. 71, a parte ré realizou o depósito referente à condenação judicial. Intimada a parte autora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, esta requereu o levantamento do valor depositado (ev. 80). Assim sendo, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte autora cujos dados bancários estão inseridos na petição retro. Ante ao exposto, tenho que a parte executada cumpriu a sua obrigação, por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais finais, se houver, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento (CNP) e demais providências cabíveis. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.