Ementa
Diante do exposto, e considerando a inobservância do requisito objetivo do procedimento sumaríssimo previsto no art. 852-B da CLT, em razão da divergência entre o valor das verbas reclamadas e o valor da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, ressalta-se a possibilidade de repropositura da ação, desde que sanado o vício que ensejou a presente sentença, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Custas pelo reclamante, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o reclamante.