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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000404-46.2026.5.14.0092

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000404-46.2026.5.14.0092
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e considerando a inobservância do requisito objetivo do procedimento sumaríssimo previsto no art. 852-B da CLT, em razão da divergência entre o valor das verbas reclamadas e o valor da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, ressalta-se a possibilidade de repropositura da ação, desde que sanado o vício que ensejou a presente sentença, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Custas pelo reclamante, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000404-46.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: FAGNER MOREIRA SANTOS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bba73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a inobservância do requisito objetivo do procedimento sumaríssimo previsto no art. 852-B da CLT, em razão da divergência entre o valor das verbas reclamadas e o valor da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento o reclamante do pagamento das custas processuais. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, ressalta-se a possibilidade de repropositura da ação, desde que sanado o vício que ensejou a presente sentença, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Custas pelo reclamante, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o reclamante. Desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que sequer foi notificada. Arquivem-se. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER MOREIRA SANTOS