Ementa
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de multa convencional e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a ré a pagar as verbas consequentes, além de cumprir obrigações de fazer, e, ainda, condená-la a pagar horas extras e reflexos. Determino a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. A natureza jurídica das parcelas será aferida em estreita consonância com o artigo 28, caput e §§, da Lei 8.212/1991. Sentença líquida, nos termos da tabela anexa, que faz parte desta decisão. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias executadas não atinge o piso para atuação do órgão. A ré deverá comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada, no valor apontado nos cálculos da tabela anexa, a qual traz também o valor fixado para a condenação. Intimem-se as partes.