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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000038-30.2025.5.14.0031

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000038-30.2025.5.14.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de multa convencional e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a ré a pagar as verbas consequentes, além de cumprir obrigações de fazer, e, ainda, condená-la a pagar horas extras e reflexos. Determino a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. A natureza jurídica das parcelas será aferida em estreita consonância com o artigo 28, caput e §§, da Lei 8.212/1991. Sentença líquida, nos termos da tabela anexa, que faz parte desta decisão. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias executadas não atinge o piso para atuação do órgão. A ré deverá comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada, no valor apontado nos cálculos da tabela anexa, a qual traz também o valor fixado para a condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000038-30.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: JEAN CARLOS LOPES RECLAMADO: MLG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dc8cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de multa convencional e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a ré a pagar as verbas consequentes, além de cumprir obrigações de fazer, e, ainda, condená-la a pagar horas extras e reflexos. Determino a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda. Tudo nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. A natureza jurídica das parcelas será aferida em estreita consonância com o artigo 28, caput e §§, da Lei 8.212/1991. Sentença líquida, nos termos da tabela anexa, que faz parte desta decisão. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias executadas não atinge o piso para atuação do órgão. A ré deverá comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada, no valor apontado nos cálculos da tabela anexa, a qual traz também o valor fixado para a condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS LOPES