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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034508-38.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1034508-38.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação às rés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A e DRYVE TECNOLOGIA LTDA, para:

a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), objeto da controvérsia, atribuída a quilometragem excedente ou a penalidade contratual cuja origem e composição não foram demonstradas;

b) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados a título de taxa de gestão de multas que excedam R$ 39,00 (trinta e nove reais) por infração, conforme previsto na Cláusula 2.1 do contrato individual, ressalvada a cobrança das multas de trânsito devidamente identificadas e comprovadamente exigíveis;

c) DECLARAR inexigível, enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade, a cobrança relativa ao auto de infração AT01274186, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), sem prejuízo de eventual cobrança futura caso a penalidade se torne definitivamente exigível e sejam observados os requisitos contratuais para seu repasse;

d) DECLARAR rescindido o Contrato de Locação nº 27650139, sem imposição de multa rescisória aos autores, e DECLARAR INEXIGÍVEL a penalidade por encerramento antecipado discutida nestes autos.

Determino à Secretaria a retificação do polo passivo, para que passe a constar MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 21.314.559/0001-66.

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em eventual interposição de Recurso Inominado.

Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034508-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GEAN CARLOS DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL RODRIGO RIBEIRO (OAB MG218806) AUTOR : CAMILA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : MICHEL RODRIGO RIBEIRO (OAB MG218806) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) RÉU : DRYVE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA DE ANDRADE (OAB SP237512) SENTENÇA jq. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GEAN CARLOS DE LIMA e CAMILA DOS SANTOS ANDRADE em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DRYVE TECNOLOGIA LTDA. Os autores narram que contrataram, por intermédio da segunda ré, serviço de locação de veículo por assinatura oferecido pela primeira ré, referente a um Hyundai Creta. Citam que, a autora Camila figurou como contratante titular, enquanto o autor Gean foi indicado como condutor adicional. Sustentam que, em razão de erro na parametrização da franquia de quilometragem, a primeira ré exigiu o pagamento de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) a título de quilometragem excedente. Afirmam que a cobrança culminou na negativação do nome da contratante Camila em 01/01/2026 e que, após reclamações, foi retirada. Relatam, ainda, a cobrança de multas de trânsito que reputam indevidas, entre elas a relativa ao auto de infração AT01274186, cuja exigibilidade afirmam estar suspensa em razão de recurso. Impugnam também a taxa administrativa de 20% (vinte por cento) acrescida às mensalidades. Com base nesses fatos, requerem a declaração de inexigibilidade dos débitos, a rescisão contratual sem ônus, a aplicação analógica da multa contratual em seu favor e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Em contestação, a primeira ré argui ilegitimidade passiva e requer a retificação do polo passivo para Movida Participações S.A., sob o fundamento de que essa pessoa jurídica, e não aquela indicada na inicial, figura como locadora no contrato discutido. Suscita, também, a ilegitimidade ativa parcial do autor Gean para formular pedidos relacionados à negativação do nome da autora Camila e à indenização correspondente, além da ausência de interesse processual quanto à disponibilização do contrato. No mérito, sustenta que não há débito pendente por quilometragem excedente e defende a regularidade das multas e da taxa de gestão. Afirma que o encerramento antecipado do contrato decorreu de inadimplemento dos autores e, por isso, requer a aplicação de multa rescisória de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o saldo das parcelas vincendas. Impugna, por fim, a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A segunda ré, Dryve Tecnologia Ltda., também suscita a ilegitimidade ativa parcial do autor, sua própria ilegitimidade passiva e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que sua atuação se limita à prospecção de clientes e que não possui ingerência sobre a execução do contrato, o faturamento, as multas ou eventuais registros em órgãos de proteção ao crédito. Nega, assim, responsabilidade solidária e pugna pela improcedência dos pedidos. Em impugnação às contestações, os autores concordam com a substituição da primeira ré por Movida Participações S.A. e reiteram os demais fundamentos e pedidos da inicial. Decido. Das Preliminares. Da ilegitimidade ativa parcial do autor Gean Carlos de Lima. A preliminar merece acolhimento parcial. Conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, eventual apontamento de cobrança em plataforma de consulta ou negociação de débitos recaiu exclusivamente sobre o CPF da autora Camila dos Santos Andrade. O autor figura no contrato como condutor adicional. Assim, não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais fundada especificamente em eventual restrição ou apontamento suportado pela autora, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Por outro lado, permanece sua legitimidade para os pedidos declaratórios, de revisão dos encargos e de rescisão contratual, diante de sua condição de condutor adicional e responsável pelas obrigações contratuais. Rejeito, portanto, parcialmente a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva da Dryve Tecnologia LTDA. A preliminar não merece acolhimento. Embora a segunda ré sustente que atuou apenas na prospecção comercial, os elementos apresentados pelos autores indicam sua participação nas tratativas que antecederam a contratação, inclusive na apresentação das condições do serviço e no encaminhamento de informações relativas à locação (evento 1, DOC13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17). A alegação de que não detinha ingerência sobre o faturamento ou os registros de crédito não afasta, por si só, sua pertinência subjetiva, pois a inicial lhe atribui participação na oferta e na intermediação do serviço, cuja regularidade constitui objeto da demanda. A extensão de eventual responsabilidade da segunda ré deve ser examinada no mérito, à luz da prova de sua efetiva atuação e do nexo com os prejuízos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Da ausência de interesse processual quanto à exibição do contrato. A pretensão não merece acolhimento. O interesse processual persiste, pois a controvérsia envolve a verificação das condições e cláusulas efetivamente disponibilizadas e aceitas no momento da contratação, bem como eventual divergência entre o contrato individual e as condições gerais. Desse modo, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação, pois o valor atribuído à causa corresponde à estimativa dos proveitos econômicos buscados na ocasião do ajuizamento. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre os autores e as rés é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, observada a participação de cada fornecedora na cadeia de serviços. A controvérsia envolve a regularidade das cobranças de quilometragem excedente, das multas de trânsito e respectivas taxas administrativas, bem como a rescisão contratual e os danos alegados. É incontroverso que o contrato de locação por assinatura nº 27650139 estabeleceu franquia mensal de 3.000 km (100 km/dia), enquanto o voucher emitido pela primeira ré indicava franquia de 1.000 km (evento 1, DOC10). Os documentos apresentados pela ré MOVIDA não contêm leitura de odômetro, medição de telemetria ou memória de cálculo apta a justificar a cobrança de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) a título de quilometragem excedente (evento 35, DOC3, evento 35, DOC5, evento 35, DOC6, evento 35, DOC8). A primeira ré também invoca cláusulas contratuais relativas à manutenção preventiva e à aplicação de penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do valor do veículo segundo a tabela FIPE. Contudo, a comunicação apresentada não identifica qual manutenção teria sido realizada fora do prazo, a quilometragem do veículo na ocasião, a data do suposto descumprimento, a base de cálculo da penalidade ou a correspondência entre essa sanção e o débito discutido (evento 1, DOC15, min. 04:00). A simples referência a cláusulas contratuais não comprova o fato que autorizaria a cobrança, nem permite verificar se o valor exigido decorre de quilometragem excedente, de penalidade por manutenção ou de outros encargos. A própria ré afirma que não subsiste cobrança pendente sob a rubrica de quilometragem excedente. De todo modo, diante da ausência de demonstração suficiente da origem e da composição do débito impugnado, declaro inexigível a cobrança de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), objeto da controvérsia, sem que isso implique reconhecimento de que os autores cumpriram todas as obrigações contratuais relativas à manutenção do veículo. Quanto às multas de trânsito, o condutor e o locatário respondem pelas infrações cometidas durante a vigência do contrato. A controvérsia, contudo, recai sobre a taxa administrativa e a forma de cobrança. O Contrato de Locação (evento 1, DOC10) prevê, na Cláusula 2.1, o acréscimo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) a título de Taxa de Gestão de Multa. A ré, entretanto, passou a lançar nas faturas percentuais de 20% (vinte por cento) e outros complementos, superiores ao valor fixo pactuado. Nos contratos de adesão, as cláusulas específicas prevalecem sobre disposições gerais divergentes, com interpretação das ambiguidades de forma mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC. Assim, é abusiva e inexigível qualquer cobrança de taxa de gestão de multa que exceda o valor fixo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) previsto na Cláusula 2.1 do contrato individual, ressalvada a possibilidade de cobrança das próprias multas devidamente identificadas e comprovadas. Em relação ao auto de infração AT01274186, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), os documentos administrativos indicam que sua exigibilidade se encontra suspensa (evento 1, DOC12, pág. 13). A suspensão não equivale ao cancelamento definitivo da penalidade, mas impede que, enquanto perdurar, o valor seja tratado como exigível, neste momento, a cobrança dessa infração, sem prejuízo de eventual exigência futura caso a penalidade se torne definitivamente exigível e a ré comprove os requisitos contratuais para o repasse. Também configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, a emissão de faturas indivisíveis que agreguem aluguel, multas e encargos controvertidos, sem possibilitar o pagamento isolado da parcela incontroversa, em afronta à boa-fé objetiva. A sucessão de falhas, tais como cobrança de quilometragem excedente sem memória de cálculo suficiente, exigência de taxas administrativas em desacordo com o contrato e ausência de adequada individualização dos valores controvertidos, comprometeu a continuidade do vínculo contratual. No caso, consta que a primeira ré recuperou o veículo na residência da autora Camila em 07/07/2026. O registro comprova a retomada da posse do automóvel naquela data, mas não basta, isoladamente, para definir a causa do encerramento contratual ou reconhecer que uma das partes foi exclusivamente responsável por ele (evento 35, DOC8). Diante das falhas comprovadas na cobrança, DECLARO RESCINDIDO o Contrato de Locação nº 27650139, sem multa rescisória aos autores, e DECLARO INEXIGÍVEL a penalidade de encerramento antecipado objeto desta demanda, por ausência de demonstração suficiente de sua base de cálculo e regularidade. Por outro lado, improcede o pedido de aplicação, por analogia, da multa contratual de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Cláusula 13.5 em favor dos autores (evento 1, DOC10). A penalidade convencional depende de previsão expressa e pactuação prévia, não cabendo ao julgador criar sanção por simetria ou analogia sem respaldo contratual ou legal. O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundado na alegada perda de oportunidade de obtenção de empréstimo bancário ou capital de giro, também não merece acolhimento. O dano material exige prova de efetiva diminuição patrimonial ou de perda de uma chance séria, real e quantificável, nos termos do art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do CPC. Os autores não apresentaram proposta formal aprovada, documento de recusa bancária ou outro elemento capaz de demonstrar prejuízo financeiro concreto, tratando-se de mera expectativa de crédito. No que concerne ao pedido de danos morais, os documentos apresentados no evento 1, DOC8, não comprovam a efetiva inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. O vídeo acostado aos autos em (evento 1, DOC16, min. 03:27), demonstra apenas a inserção da cobrança em plataforma de consulta ou negociação de débitos, circunstância que não se equipara à negativação. Neste sentido, o apontamento do nome da consumidora em plataforma de cobrança ou negociação de débitos não gera danos extrapatrimoniais, com densidade suficiente a ensejar reparação civil indenizável, tampouco produz, por si só, efeitos negativos ao consumidor. Não há que se falar em danos morais decorrentes da cobrança de valores por meio de plataforma de consulta ou negociação de débitos, uma vez ausente a comprovação de maiores repercussões do ato e de consequentes reflexos negativos à consumidora. Neste sentido também é o entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA - SERASA LIMPA NOME - ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A inserção de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo falar-se na ocorrência de dano moral in re ipsa. 2 - Inexistindo prova de violação a direito da personalidade, é indevida a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351195-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). Grifei. No caso, também não há prova suficiente de recusa concreta de crédito, de perda efetiva de oportunidade comercial ou de outra repercussão extrapatrimonial específica (evento 1, DOC8). Assim, ausente comprovação de efetiva negativação ou de lesão concreta aos direitos da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora Camila. Quanto ao autor Gean, não há demonstração de inscrição de seu nome em cadastro restritivo, nem de repercussão concreta e individualizada sobre seus direitos da personalidade. A irregularidade de cobranças contratuais, por si só, não basta para justificar indenização moral. Posto isso: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação às rés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A e DRYVE TECNOLOGIA LTDA, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), objeto da controvérsia, atribuída a quilometragem excedente ou a penalidade contratual cuja origem e composição não foram demonstradas; b) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados a título de taxa de gestão de multas que excedam R$ 39,00 (trinta e nove reais) por infração, conforme previsto na Cláusula 2.1 do contrato individual, ressalvada a cobrança das multas de trânsito devidamente identificadas e comprovadamente exigíveis; c) DECLARAR inexigível, enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade, a cobrança relativa ao auto de infração AT01274186, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), sem prejuízo de eventual cobrança futura caso a penalidade se torne definitivamente exigível e sejam observados os requisitos contratuais para seu repasse; d) DECLARAR rescindido o Contrato de Locação nº 27650139, sem imposição de multa rescisória aos autores, e DECLARAR INEXIGÍVEL a penalidade por encerramento antecipado discutida nestes autos. Determino à Secretaria a retificação do polo passivo, para que passe a constar MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 21.314.559/0001-66. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em eventual interposição de Recurso Inominado. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.