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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000286-79.2026.5.13.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000286-79.2026.5.13.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LUIZ DA COSTA MARANHÃO em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as horas extras, intervalos e reflexos, bem como, honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo. Observe-se a execução dos honorários sucumbenciais, conforme condenação acima. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo e os limites dos valores na inicial. IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos. Apure-se os honorários sucumbenciais. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000286-79.2026.5.13.0001 AUTOR: EDSON LUIZ DA COSTA MARANHAO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0a2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LUIZ DA COSTA MARANHÃO em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as horas extras, intervalos e reflexos, bem como, honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo. Observe-se a execução dos honorários sucumbenciais, conforme condenação acima. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo e os limites dos valores na inicial. IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos. Apure-se os honorários sucumbenciais. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ DA COSTA MARANHAO