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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001119-92.2025.5.13.0014

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001119-92.2025.5.13.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente recurso de embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, passando a JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de recolhimento do FGTS de janeiro de 2025 e multa de 40%. Honorários de sucumbência de 5% sobre o valora atribuído à causa, pela parte reclamante, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EDILENE AUGUSTO BARBOSA LIRA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001119-92.2025.5.13.0014 AUTOR: EDILENE AUGUSTO BARBOSA LIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6798c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente recurso de embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, passando a JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de recolhimento do FGTS de janeiro de 2025 e multa de 40%. Honorários de sucumbência de 5% sobre o valora atribuído à causa, pela parte reclamante, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE AUGUSTO BARBOSA LIRA