Ementa
ais e sessenta e nove centavos), conforme argumento acolhido em sentença: Em seus argumentos ainda trazem uma planilha inserta no texto (cuja compreensão é dificultada por erros de formatação) mas que permitem entender a individualização da dedução dos cerca de R$ 2.300 alegados. Como visto da sentença condenatória, houve autorização para dedução de valores, quando ordenado que: Com o fim de evitar enriquecimento indevido, deverá ser abatido o valor já adimplido pelos reclamados, de R$ 2.387,69, conforme consta no TRCT, ou seja, valor reconhecido como de verbas rescisórias. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, […] Deverá ser abatido o valor de R$ 2.387,69. [...] E em razão disto a planilha de cálculos da contadoria contem rubrica identificada como “VALOR PAGO A SER DEDUZIDO”, com valor original pago em TRCT (R$ 2.387,69) já corrigido e em resultado negativo, por isso exposto sob parênteses, para subtração do devido. E, acerca do valor utilizado com depósito recursal, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este valor implicará em subtração do “total devido pelo reclamado” especificado na conta impugnada. 2.3. PARCELAMENTO DO ART. 916 CPC Os executados pediram o pagamento parcelado da dívida, realizando depósito parcial de 30% do montante calculado, com base no art. 916 do CPC. Ocorre que, como mesmo se vê do diploma processual civil, o art. 916 conta com exceção no §7º, não permitindo aplicação, mesmo no processo comum, aos casos de procedimento de execução de decisão judicial, como é o presente caso, assim dispondo: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifo posto) Por tal motivo este TRT da 13ª região publicou decisão uniformizadora de jurisprudência em IAC 00033-70.2021.5.13.0000, cujo acórdão possui seguinte ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito
Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001135-89.2025.5.13.0032 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: FABIANO CHACON DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cac07 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata-se do cumprimento de sentença proferida neste processo. Com o trânsito em julgado (id. ff55271), foi elaborada conta do devido pela Contadoria judicial (id. 11649f9). Os executados apresentaram impugnação aos cálculos (id. 21b8227). Vem o processo para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO Como dito, promove-se a execução de sentença proferida nos autos, cujo comando condenatório foi de seguinte teor (id. ba9d536): FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar os reclamados, nos valores a serem encontrados em liquidação de sentença, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias, conforme limitado na petição inicial), férias proporcionais 2024/2025 (10/12), acrescida do terço, 13º salário proporcional de 2025 (8/12), indenização compensatória de 40% do FGTS (sendo essa última parcela depositada na conta vinculada do FGTS e posteriormente liberada a reclamante por alvará); b) multa do art. 467, CLT sobre as parcelas referidas no item “a” desse dispositivo; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) salário-família; e) horas extras com adicional e reflexos. Deverá ser abatido o valor de R$ 2.387,69. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que os reclamados procedam a retificação da data de extinção do contrato de emprego da reclamante na sua CTPS física e procedam a anotação da data da extinção do contrato na CTPS digital da reclamante, com data de 18/08/2025 (pela projeção do aviso prévio, e limitado ao pedido na petição inicial). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a retificação da anotação da data de admissão da CTPS da reclamante e anotação de extinção do contrato na CTPS da reclamante. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria expedir alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego e para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria expedir alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 10.000,00. (...) A condenação foi corrigida pelo julgamento de pedido de embargo declaratório (id. 44c8138): Onde consta: [...] Deve constar: Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Posteriormente, houve modificação da condenação quando do julgamento de recursos ordinários pelo TRT-13 (acórdão em id. c869fca): ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamados por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamante em contrarrazões; no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos reclamados para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento do salário-família do período contratual, bem como da multa do art. 467 da CLT. Custas processuais alteradas para R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, ora arbitra do à condenação. Houve trânsito em julgado em 28/05/2026 (certidão em id. ff55271). Suficiente à compreensão da pretensão exposta. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELOS EXECUTADOS Em sua impugnação ao cálculo, os executados fazem longa transcrição da sentença que já consta dos autos para, logo em seguida, no item 3 (“III - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS”) afirmar um conjunto de alegações que implicariam em excesso da execução, pois, em seu entender, “ao incluir nos cálculos os valores superiores ao comando sentencial” a Contadoria operou em excesso. Serão isoladamente consideradas a seguir. 2.1. BASE REMUNERATÓRIA Os executados afirmam erro do cálculo que utilizou R$ 1.518 como base salarial: “[…] considerando que o calculo considera como o salário sendo de R$ 1518,00 (um mil e quinhentos dezoito reais), a todo tempo, não sendo esta a base de calculo devida ao longo de todo o contrato de trabalho [...]” A planilha de cálculo impugnada expressa o histórico salarial constatado no contrato de trabalho (vide HISTORICO SALARIAL em id. 11649f9). No entanto, no calculo das horas-extras houve cômputo pela “MAIOR REMUNERAÇÃO”, não do valor salarial pago em cada mês de contrato. Isto merce retificação, como se vê em planilha anexa. 2.2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Os executados também questionam a inexistência da dedução de valores pagos ao tempo do contrato na planilha de liquidação, ao dizer: ORA, se não houve irresignação das partes, quanto a disposição “Deverá ser abatido o valor de R$ 2.387,69”, na parte em que foi mantida a sentença, [...], é de ser decotado os excessos e abatidos os valores já pagos e recolhidos, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme adiante demonstrado: […] Sobre referido valor é devido a dedução dos valores pagos quando da rescisão, na monta de R$ 2.387,69 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme argumento acolhido em sentença: Em seus argumentos ainda trazem uma planilha inserta no texto (cuja compreensão é dificultada por erros de formatação) mas que permitem entender a individualização da dedução dos cerca de R$ 2.300 alegados. Como visto da sentença condenatória, houve autorização para dedução de valores, quando ordenado que: Com o fim de evitar enriquecimento indevido, deverá ser abatido o valor já adimplido pelos reclamados, de R$ 2.387,69, conforme consta no TRCT, ou seja, valor reconhecido como de verbas rescisórias. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, […] Deverá ser abatido o valor de R$ 2.387,69. [...] E em razão disto a planilha de cálculos da contadoria contem rubrica identificada como “VALOR PAGO A SER DEDUZIDO”, com valor original pago em TRCT (R$ 2.387,69) já corrigido e em resultado negativo, por isso exposto sob parênteses, para subtração do devido. E, acerca do valor utilizado com depósito recursal, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este valor implicará em subtração do “total devido pelo reclamado” especificado na conta impugnada. 2.3. PARCELAMENTO DO ART. 916 CPC Os executados pediram o pagamento parcelado da dívida, realizando depósito parcial de 30% do montante calculado, com base no art. 916 do CPC. Ocorre que, como mesmo se vê do diploma processual civil, o art. 916 conta com exceção no §7º, não permitindo aplicação, mesmo no processo comum, aos casos de procedimento de execução de decisão judicial, como é o presente caso, assim dispondo: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifo posto) Por tal motivo este TRT da 13ª região publicou decisão uniformizadora de jurisprudência em IAC 00033-70.2021.5.13.0000, cujo acórdão possui seguinte ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo §7º. (TRT 13ª Região. Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000. Pleno. Rel. Des. Edvaldo de Andrade. Julg. 04/05/2021. DJe 02/06/2021) Percebe-se, a mais, que a parte contrária manifestou expressamente não concordar com o pleito, impedindo a adoção do pagamento parcelado com lastro no dispositivo legal do art. 916 do CPC por consenso. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Juízo aprecia as questões de impugnação à liquidação para as DEFERIR EM PARTE, dando-as por sanadas e tomando-as como diretrizes à elaboração do cálculo. Nesta oportunidade, HOMOLOGO a conta de liquidação que segue anexa à presente, com ajustes determinados. Publicada esta decisão, intimem-se as partes e, em especial, a parte executada, para pagar ou garantir a execução dos honorários periciais fixados, na forma do art. 880 da CLT. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RODRIGUES