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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000113-46.2022.5.12.0026

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000113-46.2022.5.12.0026
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000113-46.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df288fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral, extingo a execução, nos termos do art. 924 inciso II, do CPC. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- DIEGO DOS SANTOS MEDEIROS

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000113-46.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df288fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral, extingo a execução, nos termos do art. 924 inciso II, do CPC. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOS SANTOS MEDEIROS