Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000142-53.2026.5.11.0004

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000142-53.2026.5.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação ajuizada por ALTEMAR MATOS DE AZEVEDO contra R M P ROMERO - EPP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 7.432,53, referente a 44,75 horas extras mensais com adicional de 50% e mais 3,16 horas extras mensais com adicional de 100%, com integração nos DSRs, reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, e tudo isso, exceto os reflexos nas férias indenizadas, incidência no FGTS (8% + multa de 40%). Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios da sua representação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 201,40, calculado sobre o valor da condenação (R$ 10.069,88). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, em razão da publicação em atraso. Eram muitas sentenças. “Sextar” nem foi possível. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [2] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- R M P ROMERO - EPP

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000142-53.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ALTEMAR MATOS DE AZEVEDO RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c75c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9854 Em 3/7/2026 (originalmente designada para 2/7/2026) Processo n. 0000142-53.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ALTEMAR MATOS DE AZEVEDO RECLAMADA: R M P ROMERO - EPP RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO I – Das horas extras Pretende o autor receber o pagamento por horas extras laboradas da sobrejornada, de feriados e suprimidas dos intervalos intrajornada mais os reflexos legais, durante o período laboral. A reclamada estabeleceu sua defesa na linha de que o reclamante cumpria a jornada legal e que, quando havia extrapolação, a empresa realizava o devido pagamento. Em audiência, foi concedido ao autor prazo para levantamento das horas extraordinárias, conforme documentos juntados pela reclamada, os quais foram considerados idôneos. O autor apresentou a planilha de cálculo no id 51a93f0, em que apura as horas extras. Em sua impugnação, a reclamada apresentou as seguintes divergências: a) apuração das horas até 19/6/2024, mas, de acordo com os registros de ponto, o autor só trabalhou até 14/4/2024; b) para os dias sem registro, deve ser considerada a média das horas apuradas em todo o período; c) não considerou o banco de horas, em que há dias com extrapolação e outros com jornada incompleta, sem a devida compensação; d) apuração de apenas 30 minutos de intervalo, enquanto os registram apontam uma hora todos os dias; e) apuração de horas de muitos feriados, mas os registros apontam apenas dois. Pois bem... No que se refere aos dias sem registro de ponto e banco de horas, vejo que a reclamada apenas faz impugnações genéricas. Não há especificação dos dias sem registro, nem em quais deles a jornada diária ficou incompleta, para que houvesse a dedução das horas dos dias em que houve a extrapolação da jornada. Por outra banda, o reclamante, de fato, não provou ter trabalhado para além de 14/4/2024. Também não provou que houve a supressão parcial dos intervalos, tampouco que trabalhou em mais de dois feriados. Assim, considero que o autor trabalhou somente até 14/4/2024, usufruiu integralmente os intervalos e laborou em apenas dois feriados. Então, até abril de 2024, foram apuradas 422,76 horas nos cálculos (considerada apenas a metade das horas apuradas nesse mês – 45,07, em vez de 90,14 -, visto que trabalhado somente a metade). A média mensal é de aproximadamente 70,46 horas (422,76 ÷ 6 meses, de 17/10/2023 a 14/4/2024). Dessas, devo excluir 6 horas semanais ou 25,71 mensais (6 ÷ 7 x 30) relativas aos intervalos. Sobram, portanto, 44,75 horas extras mensais. No que se refere aos dois feriados trabalhados, não tendo sido indicado pela reclamada onde eles foram registrados no ponto, adoto a jornada diária declarada na inicial de 9,5 horas, já deduzido o intervalo (das 22h30 às 9h do dia seguinte), para apurar 19 horas extras, numa média de 3,16 mensais (19 ÷ 6), a fim de facilitar o cálculo dos reflexos. Diante desse quadro, defiro ao autor: 44,75 horas extras mensais com adicional de 50% e mais 3,16 horas extras mensais com adicional de 100%. As horas extras providas se integram nos DSRs, refletem em aviso prévio, férias e 13º salário, e sobre tudo isso, exceto os reflexos nas férias indenizadas, incide FGTS. A base de cálculo é a última remuneração informada na CTPS (R$ 1.666,22), considerando ser mais vantajosa para o autor e que os contracheques não estão completos, além de não demonstrarem valores regulamente definidos. Não há falar em dedução, uma vez que essas horas foram peremptoriamente negadas pela reclamada e os contracheques anexados não apontam pagamentos. II – Do adicional noturno Por trabalhar para além das 22h, pretende também o autor receber o adicional noturno e seus reflexos legais. A reclamada afirma que, quando o reclamante fez jus, pagou devidamente o adicional. De fato, há pagamentos regulares nos contracheques anexados, muitos dos quais estão acompanhados dos comprovantes de quitação (fls. 88-98). Portanto, indefiro o pedido de adicional noturno e seus reflexos. III – Do pedido de reparação O autor pretende, por fim, receber indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão do excesso de jornada. Não vejo o dano extrapatrimonial apontado pelo autor. Era necessário para ela demonstrar que ao agravo patrimonial – óbvio no descumprimento do dever de pagar as horas extras – se somou um abalo a sua existência pessoal. Não me parece que isso tenha acontecido, vistas as circunstâncias sob meu exame no processo. Há prejuízos, como reconheci, mas os interpreto todos como da esfera material. Nego, assim, provimento ao pleito. IV - Da justiça gratuita O reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. V - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios somente em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VI – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[1]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[2]: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Como o processo foi ajuizado depois de 29/8/2024, aplicam-se: a) correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024: ICPA-E + taxa legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação ajuizada por ALTEMAR MATOS DE AZEVEDO contra R M P ROMERO - EPP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 7.432,53, referente a 44,75 horas extras mensais com adicional de 50% e mais 3,16 horas extras mensais com adicional de 100%, com integração nos DSRs, reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, e tudo isso, exceto os reflexos nas férias indenizadas, incidência no FGTS (8% + multa de 40%). Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios da sua representação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 201,40, calculado sobre o valor da condenação (R$ 10.069,88). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, em razão da publicação em atraso. Eram muitas sentenças. “Sextar” nem foi possível. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [2] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M P ROMERO - EPP