Ementa
PELO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fulcrado no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais, posto que sob pálio da assistência judiciária.
P.R.I.
PELO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fulcrado no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais, posto que sob pálio da assistência judiciária.
P.R.I.
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1005215-60.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : MARIA LUIZA CAMPOS ADVOGADO(A) : MELISSA GABRIELA DE RESENDE MENDONCA (OAB MG232027) SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO M.L.C., representada por sua genitora E.C.P., qualificada nos autos, requereu o presente ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento dos valores deixados em razão do falecimento de C.J de C., também qualificado, tudo conforme descrito na exordial de ingresso, que veio acostada dos necessários documentos. Sobreveio manifestação da parte autora, conforme se depreende no evento 10, PET1. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (evento 18, PET1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Há uma questão de ordem a ser examinada prefacialmente, por ser prejudicial ao conhecimento do pedido formulado nos autos. Com efeito, a situação retratada na peça vestibular não se insere naquelas situações contempladas pela Lei 6858/80. Neste passo, sendo o valor pugnado pela autora para levantamento muito superior às 500 OTN estabelecidas na lei de regência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo como proceder a adaptação de pedido de alvará em inventário/arrolamento em razão da natureza distinta dos ritos. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fulcrado no art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais, posto que sob pálio da assistência judiciária. P.R.I.