Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001101-86.2025.5.10.0812

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001101-86.2025.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

ários, IRPF e custas processuais, descritas na planilha de Id. 2be9ddc, permanecem a cargo da executada, e deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados do vencimento do última parcela do acordo. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, os encargos previdenciários e fiscais permanecem a cargo da executada mas devem ser recalculadas proporcionalmente ao valor transacionado, conforme preconiza a OJ nº 376 da SDI1, do colendo TST. A Exequente terá prazo de 5 dias, após o vencimento da última parcela, para alegar inadimplemento, importando o silêncio como cumprido. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, sendo a exequente na pessoa de seus procuradores, via DJEN, e a executada, via por meio de Oficial de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001101-86.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO RECLAMADO: JUCIANE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faadea proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 07 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. As partes entabularam acordo, requerendo homologação. A petição de acordo (ID. 1b3bd7a) está assinada pela procuradora da reclamante e pela executada JUCIANE PEREIRA DA SILVA, tendo sido protocolizada pelo patrono da exequente. A procurador da exequente possui poderes para transigir (ID. 59749f7 ). A executada pagará a quantia de R$ 20.000,00 referente ao líquido do exequente, em 40 parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 500,00, iniciando em 20/08/2026 e finalizando em 20/11/2029, mediante depósito na conta bancária da advogada da Reclamante. Em caso de inadimplemento, fica estipulada multa de 100%, a incidir sobre cada parcela vencida, implicando ainda no vencimento antecipado das demais. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, os encargos previdenciários, IRPF e custas processuais, descritas na planilha de Id. 2be9ddc, permanecem a cargo da executada, e deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados do vencimento do última parcela do acordo. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, os encargos previdenciários e fiscais permanecem a cargo da executada mas devem ser recalculadas proporcionalmente ao valor transacionado, conforme preconiza a OJ nº 376 da SDI1, do colendo TST. A Exequente terá prazo de 5 dias, após o vencimento da última parcela, para alegar inadimplemento, importando o silêncio como cumprido. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, sendo a exequente na pessoa de seus procuradores, via DJEN, e a executada, via por meio de Oficial de Justiça. Expeça-se o competente mandado. Sem prejuízo das determinações supra, suspenda-se de ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 07 de julho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO