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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1020060-91.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1020060-91.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1020060-91.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : JOSE VICENTE NETO ADVOGADO(A) : JOANA DARC BARBOSA DE JESUS (OAB MG140606) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de alvará judicial (Lei n.° 6.858/80) requerida por JOSÉ VICENTE NETO, representado por sua curadora MAGDA LUCIENE ESTEVES PEREIRA, objetivando a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada via Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao processo previdenciário nº 6011463-76.2025.4.06.3807 / 6051885-39.2026.4.06.9666, em trâmite perante a Justiça Federal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Requerente reside na liberação de valores decorrentes de RPV expedida em processo judicial diverso, que tramita na Justiça Federal. Todavia, é incabível o ajuizamento de ação autônoma de Alvará Judicial perante a Justiça Estadual para o levantamento de quantias cuja gestão e depósitos estão vinculados a outro processo judicial em trâmite na Justiça Federal. Eventual levantamento ou pedido de liberação de valores, mesmo que por intermédio da curadora nomeada, deve ser deduzido e apreciado diretamente nos autos do processo de origem perante o Juízo Federal competente, onde o valor se encontra retido/depositado. Assim, carece o Requerente de interesse processual na modalidade adequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. P.R.I.