Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-38.2025.5.10.0014

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000740-38.2025.5.10.0014
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Acolhem-se, no entanto, os embargos para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração (fls. 281/285) em face do acórdão de fls. 223/240. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela parte embargante. a) omissão - efetiva comprovação de pagamento das verbas rescisórias: o embargante alega omissão sob o argumento de que o Colegiado não teria enfrentado a tese de que o termo rescisório (TRCT), desacompanhado de comprovante bancário de transferência, não possuiria aptidão jurídica para comprovar a quitação financeira das verbas rescisórias. Sem razão. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao assentar que, após o advento da Lei n.º 13.467/2017, a assinatura do trabalhador no TRCT, sem ressalvas, gera presunção relativa de veracidade do recebimento dos valores ali discriminados, servindo como inequívoco recibo de quitação (fls. 236/239).Não há, portanto, omissão, mas nítida intenção de reforma do julgado por via inadequada, razão pela qual rejeito os embargos no ponto. b) omissão - distribuição do ônus da prova: sustenta o reclamante que o acórdão teria sido omisso ao inverter a lógica processual e imputar-lhe o ônus de comprovar vício de consentimento sem que antes a reclamada fizesse prova material do efetivo pagamento. Sem razão o embargante. O julgado explicitou que, ao apresentar o TRCT devidamente assinado, a empregadora desincumbiu-se do encargo de demonstrar o fato extintivo do direito (CLT, art. 818, II), transferindo ao obreiro o ônus de provar eventual mácula no ato. Desse encargo, contudo, o autor não se desincumbiu, diante do encerramento da instrução sem outras provas (fl. 256).Configurado o mero descontentamento com a tese jurídica adotada, rejeito os embargos. c) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para fins de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para fins de prequestionamento. É como voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.