Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001830-41.2026.8.13.0452/MG
EXEQUENTE : MARIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A) : STEFANI PAULA MARIA GONZAGA (OAB MG203346)
ADVOGADO(A) : HELLEN DE FREITAS SILVA (OAB MG221096)
ADVOGADO(A) : RIULER BRUNO BATISTA (OAB MG190217)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
As partes entabularam acordo, conforme evento 18, DOC2.
Por estarem as partes devidamente acordadas e não havendo óbice à respectiva pretensão, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As cláusulas e condições do acordo passam a fazer parte integrante desta sentença.
Em que pese o pedido de suspensão do feito, verifica-se que tal medida não é condizente com a celeridade do rito do Juizado Especial Cível, além de que, tratando-se de processo eletrônico, uma vez noticiado o seu descumprimento, os autos poderão ser desarquivados, dando início ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.