Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001830-41.2026.8.13.0452

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001830-41.2026.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001830-41.2026.8.13.0452/MG

EXEQUENTE : MARIANO LUCAS DA SILVA

ADVOGADO(A) : STEFANI PAULA MARIA GONZAGA (OAB MG203346)

ADVOGADO(A) : HELLEN DE FREITAS SILVA (OAB MG221096)

ADVOGADO(A) : RIULER BRUNO BATISTA (OAB MG190217)

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

As partes entabularam acordo, conforme evento 18, DOC2.

Por estarem as partes devidamente acordadas e não havendo óbice à respectiva pretensão, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

As cláusulas e condições do acordo passam a fazer parte integrante desta sentença.

Em que pese o pedido de suspensão do feito, verifica-se que tal medida não é condizente com a celeridade do rito do Juizado Especial Cível, além de que, tratando-se de processo eletrônico, uma vez noticiado o seu descumprimento, os autos poderão ser desarquivados, dando início ao cumprimento de sentença.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal.

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001830-41.2026.8.13.0452/MG EXEQUENTE : MARIANO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : STEFANI PAULA MARIA GONZAGA (OAB MG203346) ADVOGADO(A) : HELLEN DE FREITAS SILVA (OAB MG221096) ADVOGADO(A) : RIULER BRUNO BATISTA (OAB MG190217) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes entabularam acordo, conforme evento 18, DOC2. Por estarem as partes devidamente acordadas e não havendo óbice à respectiva pretensão, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições do acordo passam a fazer parte integrante desta sentença. Em que pese o pedido de suspensão do feito, verifica-se que tal medida não é condizente com a celeridade do rito do Juizado Especial Cível, além de que, tratando-se de processo eletrônico, uma vez noticiado o seu descumprimento, os autos poderão ser desarquivados, dando início ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.