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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001623-24.2025.5.09.0010

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0001623-24.2025.5.09.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição das pretensões condenatórias e exigíveis em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, devendo ser observada a suspensão (de 12/06/2020 a 30/10/2020) do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO em face de MUNICIPIO DE CURITIBA; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO em face de PRODUSERV SERVICOS LTDA, condenando o reclamado ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. - férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo 03/04/2020 a 02/04/2021, nos termos da fundamentação. - FGTS, nos termos da fundamentação. - multa prevista no art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Obrigações de fazer relativas ao FGTS, conforme fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé proces

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001623-24.2025.5.09.0010 AUTOR: LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b031660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição das pretensões condenatórias e exigíveis em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, devendo ser observada a suspensão (de 12/06/2020 a 30/10/2020) do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO em face de MUNICIPIO DE CURITIBA; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO em face de PRODUSERV SERVICOS LTDA, condenando o reclamado ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. - férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo 03/04/2020 a 02/04/2021, nos termos da fundamentação. - FGTS, nos termos da fundamentação. - multa prevista no art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Obrigações de fazer relativas ao FGTS, conforme fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES MENDES DE CARVALHO COUTINHO