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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000193-14.2026.5.09.0459

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000193-14.2026.5.09.0459
Inteiro teor

Ementa

que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados, homologo a transação por sentença, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), transitando em julgado nesta data. Ficam cientes as partes de que somente por ação rescisória é impugnável o presente termo conciliatório (TST, Súmulas nº 100, V, e nº 259). NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTFWeb As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim discriminadas: indenização por danos morais (R$5.500,00). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Considerando, ainda, a inexistência de contribuições/tributos incidentes, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa a reclamatória trabalhista, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação/exigência pelos órgãos competentes. CUSTAS PROCESSUAIS – PARTE RECLAMADA Custas pela metade pela parte reclamada, calculadas à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo (CLT, art. 789), no importe de R$ 55,00, a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o pagamento da parcela, sob pena de execução nos próprios autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A parte reclamada anui que, em caso de descumprimento do acordo, a citação/intimação para pagamento e demais atos executivos seja realizada na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no DEJT, nos autos. As partes deverão verificar a regularidade de sua representação processual (procuração/substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e demais documentos pertinentes) e, se necessário, regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob as consequências legais (CPC, art. 76, aplicado subsidiariamente). No mesmo prazo, se cabível, deverá ser regularizada eventual declaração de hipossuficiência econômica, observada a Súmula 463 do TST. Descumprido o acordo, execute-se. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000193-14.2026.5.09.0459 AUTOR: DENISE VIEIRA CARDOSO DA SILVA RÉU: M M DA SILVA DALAQUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f99767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 5.500,00, em uma única parcela até a data de 14/07/2026, inclusive. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante. já indicado, conforme avençado entre as partes. CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento da parcela, implica multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela paga em atraso. A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere à parte reclamada quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. A parte reclamada, por sua vez, confere quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados, homologo a transação por sentença, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), transitando em julgado nesta data. Ficam cientes as partes de que somente por ação rescisória é impugnável o presente termo conciliatório (TST, Súmulas nº 100, V, e nº 259). NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCTFWeb As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim discriminadas: indenização por danos morais (R$5.500,00). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Considerando, ainda, a inexistência de contribuições/tributos incidentes, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa a reclamatória trabalhista, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação/exigência pelos órgãos competentes. CUSTAS PROCESSUAIS – PARTE RECLAMADA Custas pela metade pela parte reclamada, calculadas à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo (CLT, art. 789), no importe de R$ 55,00, a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o pagamento da parcela, sob pena de execução nos próprios autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A parte reclamada anui que, em caso de descumprimento do acordo, a citação/intimação para pagamento e demais atos executivos seja realizada na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no DEJT, nos autos. As partes deverão verificar a regularidade de sua representação processual (procuração/substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e demais documentos pertinentes) e, se necessário, regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob as consequências legais (CPC, art. 76, aplicado subsidiariamente). No mesmo prazo, se cabível, deverá ser regularizada eventual declaração de hipossuficiência econômica, observada a Súmula 463 do TST. Descumprido o acordo, execute-se. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos. Registre-se a presente decisão homologatória junto ao PJE e Sistema e-Gestão, para fins estatísticos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Ante o acordo celebrado, retire-se este processo da pauta de audiências. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISE VIEIRA CARDOSO DA SILVA