Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0104900-06.2006.5.09.0242

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0104900-06.2006.5.09.0242
Inteiro teor

Ementa

ve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0104900-06.2006.5.09.0242 AUTOR: GELSI MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: RADAR TURISMO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184b3c5 proferida nos autos. DECISÃO - EXTINÇÃO EXECUÇÃO O Exequente foi intimado em 09 de abril de 2024 a respeito do início do prazo prescricional, mas permaneceu silente. Em razão de sua inércia, houve o início da contagem do prazo prescricional em 16 de abril de 2024. Ressalta-se que o Autor foi expressamente intimado da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de fl. 1592 (ID. b7d39a6). O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referenciada para que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sem manifestação do interessado. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito do exequente, nos termos do despacho de fl. 1591- #id: 6bf2e5c (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017), de cujo teor teve ciência o exequente em 10/04/2024. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução da parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018)" Quanto às demais despesas em execução nestes autos (custas judiciais e honorários contábeis), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal (PGF), em razão de o valor devido a título de contribuições sociais ser inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), descrito na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07 de julho de 2023. Levantem-se as constrições registradas nos autos, havendo. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. CAMBE/PR, 08 de julho de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GELSI MONTEIRO DE OLIVEIRA