Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027655-10.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : LUCAS FERNANDES FERREIRA BATISTA
ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974)
RÉU : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
SENTENÇA
LUCAS FERNANDES FERREIRA BATISTA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., também qualificado, visando, em resumo, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais constantes em cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária, especialmente quanto à capitalização diária de juros, ausência de informação da taxa diária, limitação dos encargos cobrados no período de inadimplência e a suposta ocorrência de venda casada na cobrança de seguro prestamista, com pedido de devolução de valores reputados indevidos, revisão do pacto e descaracterização da mora.
Aduz o autor na petição inicial, lançada no Evento 1, doc. 1 que celebrou contrato de financiamento com garantia real (CCB AF00092356), com obrigação de pagamento em 48 parcelas, tendo sido surpreendido pela cobrança de juros capitalizados diariamente sem informação da taxa anual, ausência de opção quanto ao seguro prestamista e, durante a inadimplência, cobrança de encargos superiores à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em lei, em afronta à legislação e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Fundamenta-se especialmente nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, nas Súmulas 539, 541, 472 e 296 do STJ e em precedentes mencionados na inicial e memoriais Evento 1, doc. 1; Evento 27, doc. 1. Ao final, requer: a-) declaração de abusividade da capitalização diária de juros e recálculo das parcelas, com restituição de valores pagos a maior; b-) limitação dos encargos de inadimplência à taxa média de mercado dos juros remuneratórios contratados e multa de 2%; c-) declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, com respectiva devolução dos valores pagos; d-) repetição do indébito de forma dobrada; e-) sucumbência da parte ré com fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa.
A inicial foi distribuída em 22/02/2026, Evento 5, doc. 1 e instruída com cópia integral do contrato bancário, Evento 18, doc. 2, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, além de extrato de pagamentos, Evento 18, doc. 3 e demais documentos. Foi concedida gratuidade de justiça ao autor, Evento 11, doc. 1 e determinada a citação.
Regularmente citado via Domicílio Judicial Eletrônico, Evento 14, doc. 1, o réu apresentou contestação, Evento 18, doc. 1, arguindo preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, inépcia da inicial pela ausência de discriminação do valor do débito, impugnação ao benefício da gratuidade por ausência de prova robusta, além de pleito de segredo de justiça quanto aos dados sensíveis. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais, com expressa previsão das taxas e capitalização diária conforme legislação (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004), ausência de ilícito na cobrança de encargos de inadimplência, legalidade da cobrança do seguro prestamista por ser contratação facultativa e apartada, impossibilidade de descaracterização da mora e devolução do indébito apenas em caráter simples, com pleito subsidiário de compensação de valores, art. 368 do Código Civil. Juntou documentos, inclusive proposta contratual, comprovantes de repasse e planilhas de cálculo.
O autor apresentou réplica tempestiva aos argumentos defensivos Evento 27, doc. 1, rebatendo as preliminares, pleiteando expressamente a manutenção da gratuidade de justiça com base na documentação anexada, negando a incidência de inépcia e interesse de agir, e reiterando todos os fundamentos jurídicos já expostos. Efetuado o despacho de especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito, indicando ausência de outras provas a produzir, Evento 34, doc. 1 e Evento 36, doc. 1. Foram apresentadas alegações finais por memoriais pelo autor, Evento 46, doc. 1 e pelo réu, Evento 47, doc. 1.
DECIDO.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o autor busca a declaração de abusividade de capitalização diária de juros por ausência de informação da respectiva taxa, limitação dos encargos da inadimplência, nulidade da cobrança de seguro prestamista e repetição do indébito, em face de cédula de crédito bancário celebrada com instituição financeira, aduzindo afronta a normas de proteção ao consumidor, princípios contratuais e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de adentrar ao mérito, passo à apreciação das preliminares de interesse de agir e da gratuidade de justiça, insistentemente questionadas na peça de defesa.
No tocante à ausência de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil, em seu art. 319 e seguintes, não condiciona o prosseguimento de revisão contratual ao exaurimento da via administrativa, especialmente quando a pretensão versa sobre a declaração de abusividade de cláusula inserida unilateralmente por fornecedor de serviço, com efeitos econômicos relevantes para o consumidor. Ressalta-se, ainda, que a recusa de atendimento pelo fornecedor pode ser presumida diante da ausência de previsibilidade de solução amigável, sendo plenamente cabível a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário diante da consagração do direito de ação no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasto a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, também não prospera. O benefício foi inicialmente deferido, tendo o requerente juntado declaração de hipossuficiência, Evento 1, doc. 3, documento de renda e demais elementos documentais. A impugnação da parte ré se fundamenta na alegação de insuficiência de prova robusta. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e reiterada jurisprudência do TJMG e do STJ, a declaração de insuficiência econômica oferece presunção relativa, demandando prova em sentido contrário para afastamento do benefício, o que não foi apresentado. Inexistindo demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
Superadas as preliminares processuais, passo à análise do mérito.
Na ausência de impugnação ao despacho de saneamento e especificação de provas, há preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Com efeito, ausente necessidade de instrução probatória suplementar e restando a matéria predominantemente de direito, comporta o feito julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto suficiente o conjunto probatório documental carreado pelas partes para a adequada solução das questões controvertidas.
A controvérsia dos autos restringe-se à regularidade das cláusulas contratuais insertas na CCB AF00092356, Evento 18, doc. 2, especialmente no que diz respeito à: a-) capitalização diária dos juros com suposta ausência de informação da taxa diária; b-) limitação dos encargos do período de inadimplência; c-) legalidade da cobrança do seguro prestamista e da venda casada; d-) dever de devolução dos valores cobrados a maior; v-) descaracterização da mora e compensação de valores.
No que tange à capitalização dos juros e informação prévia da respectiva taxa diária, verifica-se que o contrato prevê expressamente a taxa anual 37,99% a.a. e mensal 2,72% a.m., além do Custo Efetivo Total discriminado 49,87% a.a., sendo documento claramente acessível, sem vício de consentimento ou de informação, Evento 18, doc. 2. A alegação de necessidade de informação da taxa diária é rebatida pelo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, desde que pactuada expressamente a capitalização mensal ou anual de juros em contratos bancários firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), não há que se falar, por si só, em abusividade, bastando a estipulação das taxas anuais e mensais, admitindo-se a capitalização inferior ao ano em operações livremente convencionadas. Ainda, a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da mensal supre, conforme entendimento sumulado, o dever de informação para a efetiva cobrança de encargos capitalizados. Inexistindo, nos autos, demonstração inequívoca de que a ausência de taxa diária implicou desequilíbrio, confusão ou ofensa ao direito da parte autora, não se vislumbra fundamento legal para a declaração de nulidade ou revisão do pacto sob esse enfoque.
Em relação à limitação dos encargos do período de inadimplência, consta do contrato que, no caso de atraso, incidem multa de 2%, juros remuneratórios contratados e juros de mora de 1% ao mês, em consonância com os parâmetros definidos no art. 52, § 1º, do CDC e, a princípio, compatíveis com as Súmulas 472 e 296 do STJ, notadamente ausente a demonstração de cumulação indevida de comissão de permanência ou cobrança de valores superiores à soma dos encargos pactuados no instrumento tido por regular, Evento 18, doc. 2; Evento 18, doc. 3 - extrato de pagamentos. Não há prova de que foram exigidos importes abusivos, tampouco qualquer elemento de prova idôneo de que o inadimplemento decorreu de cobranças ilegais.
No tocante à legalidade da cobrança do seguro prestamista, depreende-se do contrato a existência de rubrica específica, Evento 18, doc. 2, o que, por si só, não caracteriza a prática vedada de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a própria previsão de contratação facultativa, inclusive em instrumentos apartados, é suficiente para afastar o reconhecimento de abusividade. No caso concreto, não restou efetivamente comprovado que a contratação do seguro se deu de forma compulsória, não se demonstrando ausência de facultatividade ou prévio oferecimento de alternativas à parte autora. Diante da ausência de elemento concreto de imposição ou obrigatoriedade na contratação de produto acessório, tampouco restou demonstrada conduta que pudesse ensejar repetição do indébito ou restituição de prêmio.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, não se verifica, em toda a documentação dos autos, a presença de exigência de valores manifestamente indevidos ou oriunda de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança fundada em contrato regularmente celebrado e não reputado nulo por decisão judicial não enseja a devolução em dobro de valores, admitindo-se, no máximo, eventual repetição simples, o que sequer se aplica ao caso, diante da regularidade das obrigações adimplidas.
Quanto ao pleito de descaracterização da mora, a controvérsia reside na alegação de que a existência de cláusulas abusivas acarretaria tal efeito. Contudo, como visto, não restou reconhecida qualquer ilicitude ou abusividade nos encargos cobrados na vigência contratual, de modo que permanece hígido o dever de adimplemento e as suas consequências legais.
Por fim, não há dúvida de que, ausente novidades de instrução superveniente e considerando que as provas juntadas e as condições do processo permitem julgar integralmente o mérito, nada obsta o julgamento de improcedência da ação.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar todos os pedidos formulados por LUCAS FERNANDES FERREIRA BATISTA em face do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão anterior de gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para o recolhimento, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do CPC, c/c arts. 60, 61 e 64 do Prov. 355/CGJ.
P.R.I.