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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000084-68.2026.5.09.0016

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000084-68.2026.5.09.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a prefacial. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Manpower Staffing Ltda.; e fixo as custas em R$ 5.392,00 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 269.600,00), cujo recolhimento é de responsabilidade do reclamante e do qual está dispensado por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Pepsico do Brasil Ltda. para: 1) DETERMINAR à reclamada que retifique a data da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar 21/7/2024; bem como que proceda à entrega das guias necessárias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante; 2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 dias; b) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, à razão de 6/12; c) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 7/12; d) diferenças salariais, devidas a partir de 1/2/2023, por equiparação com os paradigmas Deyverson e Davi, observado sempre mensalmente o maior salário entre eles, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%; f) reflexos das horas extras prestadas até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; g) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; h) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; i) diferenças de indenização do tempo de espera, até 11/7/2023; j) indenização relativa aos períodos trabalhados em prejuízo aos intervalos previstos no art. 235-C, § 3º (antes de 12/7/2023) e arts. 66 e 67 da CLT (a partir de 12/7/2023), com adicional de 50%; k) horas laboradas em dias de repouso semanal e feriados, sem folga compensatória, em dobro; l) diferenças de adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h, inclusive a partir das 5h do dia seguinte; m) reflexos das diferenças de adicional noturno devido até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; n) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; o) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; p) PLR do ano de 2024, à razão de 7/12; q) multa pelo descumprimento da CCT 2022/2024, no va

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000084-68.2026.5.09.0016 AUTOR: JOAO ACIR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ba9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a prefacial. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Manpower Staffing Ltda.; e fixo as custas em R$ 5.392,00 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 269.600,00), cujo recolhimento é de responsabilidade do reclamante e do qual está dispensado por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Acir de Oliveira Júnior em face de Pepsico do Brasil Ltda. para: 1) DETERMINAR à reclamada que retifique a data da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar 21/7/2024; bem como que proceda à entrega das guias necessárias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante; 2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 dias; b) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, à razão de 6/12; c) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 7/12; d) diferenças salariais, devidas a partir de 1/2/2023, por equiparação com os paradigmas Deyverson e Davi, observado sempre mensalmente o maior salário entre eles, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%; f) reflexos das horas extras prestadas até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; g) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; h) reflexos das horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; i) diferenças de indenização do tempo de espera, até 11/7/2023; j) indenização relativa aos períodos trabalhados em prejuízo aos intervalos previstos no art. 235-C, § 3º (antes de 12/7/2023) e arts. 66 e 67 da CLT (a partir de 12/7/2023), com adicional de 50%; k) horas laboradas em dias de repouso semanal e feriados, sem folga compensatória, em dobro; l) diferenças de adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h, inclusive a partir das 5h do dia seguinte; m) reflexos das diferenças de adicional noturno devido até 19/3/2023 em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; n) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 em repousos semanais remunerados; o) reflexos das diferenças de adicional noturno devido a partir de 20/3/2023 com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; p) PLR do ano de 2024, à razão de 7/12; q) multa pelo descumprimento da CCT 2022/2024, no valor de um salário-mínimo; e r) multa pelo descumprimento da CCT 2024/2026, no valor de um salário-mínimo; e 3) DETERMINAR à reclamada que proceda ao depósito, na conta vinculada do reclamante: a) do acréscimo de 40% sobre o FGTS depositado; b) do FGTS acrescido de 40% incidente sobre aviso prévio e 13º salário proporcional deferidos; c) do FGTS acrescido de 40% incidente sobre as diferenças salariais deferidas; d) dos reflexos das parcelas deferidas nos itens “e” a “g” e “k” a “n” supra, exceto férias indenizadas acrescidas de 1/3, em FGTS acrescido de 40%. Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará ao reclamante para saque. Das horas extras, das horas em tempo de espera, das horas laboradas em dias de repouso semanal e feriados, do adicional noturno e seus respectivos reflexos deverão ser deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos. As obrigações de fazer objeto do item “1” do dispositivo deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias a contar da notificação da reclamada Pepsico para tanto, sob pena de multa diária no valor de 2/30 do salário-mínimo até o limite de 2 salários-mínimos relativamente a cada uma das três obrigações. Não cumpridas tais obrigações e alcançado o limite de multa acima fixado, proceda a secretaria às anotações pertinentes na CTPS do reclamante, expeça-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ressalvado o preenchimento dos requisitos legais, e acresça-se à dívida da reclamada Pepsico em favor do reclamante, o valor das penalidades aplicadas. A reclamada Pepsico deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas ao reclamante. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada Pepsico, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 1.000,00, incidentes sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Condeno a reclamada Pepsico, também, a pagar ao reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar às reclamadas honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (Pepsico) e 5% sobre o valor da causa (Manpower), ficando sua exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença publicada nos autos eletrônicos concomitantemente ao ato de sua assinatura. Intimem-se as partes. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - MANPOWER STAFFING LTDA.