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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001901-14.2022.8.13.0549

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001901-14.2022.8.13.0549
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.

Cancele-se eventual audiência designada. Desconstitua-se eventual penhora, bloqueio ou restrição efetivada nos autos, expedindo-se o necessário.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação desta sentença.

Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente poderá utilizar os meios próprios para execução.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001901-14.2022.8.13.0549/MG EXEQUENTE : ERNANES PEREIRA GOMES DE LEMOS ADVOGADO(A) : KIMBERLY JHENIFER TOMAZ VIEIRA (OAB MG184085) EXECUTADO : SABRINA FERNANDA PAULIS DA SILVA 35656676803 ADVOGADO(A) : DIANNE MARIA DA SILVA CATHARINO (OAB SP382717) EXECUTADO : SABRINA FERNANDA PAULIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIANNE MARIA DA SILVA CATHARINO (OAB SP382717) SENTENÇA ERNANES PEREIRA GOMES DE LEMOS e SABRINA FERNANDA PAULIS DA SILVA informaram a celebração de acordo (evento 180) e requereram sua homologação, com a consequente extinção do feito. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e que a composição versa sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Cancele-se eventual audiência designada. Desconstitua-se eventual penhora, bloqueio ou restrição efetivada nos autos, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação desta sentença. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente poderá utilizar os meios próprios para execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.