Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Cancele-se eventual audiência designada. Desconstitua-se eventual penhora, bloqueio ou restrição efetivada nos autos, expedindo-se o necessário.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação desta sentença.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente poderá utilizar os meios próprios para execução.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa.