Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000003-28.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO FABIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811d08c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Considerando que a parte executada se encontra em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL], a competência desta Justiça Especializada limita-se estritamente à apuração do crédito (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, o crédito trabalhista já foi devidamente liquidado, tendo sido atualizada a conta de liquidação e expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito para apresentação perante o Juízo Universal, conforme anteriormente determinado nos autos. Ademais, uma vez liquidado o valor e expedida a certidão para habilitação junto ao Juízo Universal, opera-se a novação dos créditos (art. 59 da Lei nº 11.101/2005) e exaure-se a prestação jurisdicional desta Justiça do Trabalho. Conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a execução, bem como praticar atos de constrição patrimonial, é exclusiva do juízo comum falimentar. DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL (STF): Uma vez liquidado o valor e expedida a certidão para habilitação junto ao Juízo Universal, EXAURE-SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. Isso porque, conforme o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, inclusive atos de constrição e incidentes como a desconsideração da personalidade jurídica, é EXCLUSIVA DO JUÍZO COMUM FALIMENTAR. Nesse sentido, destaca-se a recente Decisão da Suprema Corte, bem como os precedentes consolidados sobre a novação do crédito: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado [...] bem como eventuais atos de constrição patrimonial dele decorrentes [...] a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de natureza trabalhista contra empresa em recuperação judicial exaure-se com a liquidação do crédito e a expedição da certidão para habilitação perante o juízo universal. (STF - RCL 84.513 SP. Relator: Min. GILMAR MENDES. Data de Julgamento: 03/03/2026). (destaque nosso). COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. (STF - Tema de Repercussão Geral nº 90.Processo Paradigma: RE 583.955. Relator: Min. RICARDOEWANDOWSKI. Data de Julgamento: 28/05/2009). AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. EXECUÇÃO SATISFEITA. Considerando-se que a executada se encontrava em recuperação judicial, foi expedida pelo juízo de origem a certidão de habilitação de crédito a favor do exequente, cujo crédito líquido foi habilitado no quadro de geral de credores. Nesta esteira, o plano de recuperação judicial, no capítulo referente à reestruturação e liquidação de dívida, fixou os parâmetros para pagamento dos credores trabalhistas, tendo autor recebido o valor obtido a partir de tais critérios . Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.105/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Consoante previsto pelo art . 360, I, do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Logo, não restam dúvidas de que o crédito trabalhista foi substituído pelo valor oriundo do plano de recuperação judicial, nada mais havendo a ser executado no presente feito. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00000910920105070006, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 15/06/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA COM FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE ESTÁ ABRANGIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Evidenciado que o fato gerador do crédito executado ocorreu antes da vigência da recuperação judicial, impõe-se reconhecer a natureza concursal da dívida exequenda, sendo obrigatória sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação. Inteligência do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. E, ainda que não tenha sido habilitado o crédito trabalhista novado pela EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, fica sujeito aos efeitos da novação, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/02, respaldando a extinção da execução em face da referida empresa . Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001142-29.2015.5 .06.0161,Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 07/03/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/03/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0001142-29.2015.5 .06.0161, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quarta Turma) NOVAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O deferimento da recuperação judicial e a aprovação do plano de recuperação implicam a novação legal de todos os créditos concursais, inclusive trabalhistas, que só podem ser pagos nos termos do plano, independentemente de habilitação do credor, sendo inviável a execução de diferenças na Justiça do Trabalho . Inteligência do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Uma vez quitado o crédito nessesmoldes, autoriza-se a extinção da execução. Julgados . Agravo desprovido. (TRT-2 - AP: 10008000720205020203, Relator.: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Cadeira 2) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVACAO DE DIVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da novação da obrigação trabalhista, decorrente da habilitação do crédito exequendo em recuperação judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a habilitação do crédito trabalhista em processo de recuperação judicial da executada, com plano homologado e encerramento decretado, autoriza a extinção da execução na Justiça do Trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada habilitou seu crédito no processo de recuperação judicial, constando no quadro geral de credores. 4. O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia e homologado pelo Juízo Universal, com posterior declaração de encerramento da recuperação . 5. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê a novação de dívidas como meio de recuperação judicial. 6 . O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores. 7. A dívida trabalhista foi substituída pela obrigação constante do plano de recuperação judicial aprovado e homologado no Juízo Universal, passando a ser regida pelas condições nele estabelecidas . 8. A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar eventual irresignação da credora quanto ao deságio do crédito ou quanto ao cumprimento do plano, devendo esta ser submetida ao Juízo Universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, implica a novação da dívida e a extinção da execução na Justiça do Trabalho. 2 . A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar questões relacionadas ao deságio do crédito ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo tais questões ser submetidas ao Juízo Universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 50 e 59; Código Civil, art . 360, I; CPC, art. 924, III.Jurisprudência relevante citada: TRT-12 - AP:00002692920165120031. (TRT-2 - AP: 10008759320215020467,Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 3) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS DÉBITOS.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . Tendo vigido o contrato de trabalho antes do pedido de recuperapção judicial configura-se a novação e consequente quitação dos créditos do exequente, habilitados no plano, não cabendo o prosseguimento da execução em face da executada. Impõe-se a extinção da execução. Agravo de petição provido. (TRT-4 - AP: 00206073720155040401, Data de Julgamento: 23/09/2024, Seção Especializada em Execução) ISTO POSTO, diante da novação e da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios posteriores, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos após as cautelas de praxe. A publicação desta Decisão no DJEN possui efeito de intimação para as partes. Cumpra-se. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FABIO GOMES DE SOUZA