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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000573-97.2025.8.13.0596

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000573-97.2025.8.13.0596
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nessa instância (artigo 55 da Lei 9.099/95).

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000573-97.2025.8.13.0596/MG REQUERENTE : SABRINA PAULA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL VILELA TOLEDO (OAB MG111488) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), pretende o recebimento de auxílio-alimentação, com a condenação do requerido a pagar os valores vencidos e vincendos. A gratuidade de justiça foi indeferida (evento 5). O processo aguardava o julgamento do IRDR 1.0000.23.122781-0/001, mas já foi publicado seu acórdão1. E a matéria é documental e de Direito, inclusive, as partes não especificaram necessidade de provas em audiência. Passo, portanto, ao julgamento. Não há prescrição, porque a parte autora pleiteia verbas desde maio/2022 e até o ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional quinquenal. No mérito, cabe analisar se há direito da parte autora, Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), ao pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia. O artigo 189 da Lei Estadual 22.275/2016 assim dispõe: Art. 189 - Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. (destaquei) Antes, o artigo 47 da Lei Estadual 10.745/1992 já previa a exclusão do benefício ao Servidor que no local de trabalho tivesse refeição gratuita ou subsidiada: Art. 47 - Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento. Parágrafo único - Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada. Embora não expressamente revogada, essa norma perdeu eficácia com a nova redação trazida pela Lei Estadual 22.275/2016. Ocorre que esta Lei Estadual, atualmente em vigor, determina a regulamentação do benefício por Decreto. O Decreto 48.113/2020, que cumpria essa função ao tempo do ajuizamento da ação, mantinha a vedação de percepção dessa vantagem por servidor que tivesse direito a alimentação gratuita no local de trabalho, conforme dispunha seu artigo 4º, I. Esse dispositivo foi integralmente mantido pelo Decreto 49.006/2025, que substituiu aquele primeiro. Confira-se: Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; Com toda vênia da parte autora e de entendimentos em sentido diverso, não há como afirmar que tais Decretos extrapolaram seu poder regulamentador ao impor a restrição quanto a Servidores que já recebem alimentação gratuita no local de trabalho, porque é clara a natureza indenizatória do benefício, a fim de custear alimentação para quem não a recebe no trabalho. A não concessão do auxílio-alimentação a Servidores que já contam com alimentação no local de trabalho fornecida pelo Estado é decorrência lógica da natureza da verba, com todo respeito, porque esses Servidores não arcam com a despesa que o benefício a visa indenizar. Admitir o contrário, com a máxima vênia, seria autorizar que esses Servidores incorressem no enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil, porque receberiam do Estado a alimentação in natura e também o pagamento de indenização a esse título. Isso também criaria uma indevida distinção em relação a outros Servidores que não recebem alimentação in natura (e auferem apenas a indenização), em violação ao princípio da igualdade material, afinal, se todos os Servidores receberem indistintamente o auxílio, serão tratados de modo igual pessoas em situações diferentes, já que umas já recebem alimentação, outras não. No caso dos autos, o Estado narra que a parte autora conta com refeição gratuita em sua unidade de trabalho. O que, aliás, é coerente com a natureza da função, já que Policiais Penais trabalham em local fechado (presídio), do qual nem se pode autorizar constante entra e sai de pessoas para almoço ou jantar, por questões de segurança. E a parte autora, por sua vez, não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, porque fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC). Vale destacar que o julgamento do IRDR 1.0000.23.122781-0/001 (Tema 99) pelo nosso e. TJMG não altera a conclusão acima, com todo o respeito. A controvérsia tratada nesse IRDR dizia respeito a Policiais Civis, categoria diferente daquela em que a parte autora está inserida. Confira-se a ementa (destaquei): EMENTA: IRDR - POLICIAIS CIVIS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PERDA PARCIAL DE OBJETO - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS - IRDR ACOLHIDO. Para o regular desenvolvimento do processo, juntamente com o interesse de agir deve-se observar a existência da utilidade e da necessidade da prestação requerida pelo autor, como forma de demonstrar a eficácia da ação proposta frente à demanda a ser solucionada. Considerando que os policiais civis passaram a receber o auxílio-alimentação durante a tramitação do presente incidente, é imperioso o reconhecimento da parcial perda superveniente do objeto deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a extinção parcial do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ausente qualquer justificativa razoável para restringir o pagamento de auxílio-alimentação a determinadas categorias quando a lei geral previa o benefício para servidores de forma geral, é imperiosa a fixação de tese assegurando aos policiais civis o direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.23.122781-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 1ª Seção Cível, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) No caso específico dos Policiais Civis, o não pagamento da verba decorria de exclusão expressa da categoria, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto Estadual n. 48.113/2020, que dispunha não ser devido o benefício ao “policial civil, policial militar e bombeiro militar”. Segundo o voto do eminente Desembargador Relator do IRDR, a exclusão de categoria específica é discriminatória e infringe os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, por não haver justificativa razoável para restringir o pagamento do auxílio a uma determinada categoria quando a lei geral previa o benefício para servidores de forma geral. Ocorre que no caso dos Policiais Penais, como a parte autora, não se trata de uma simples exclusão da categoria pelo Decreto (seja aquele que estava vigente ao tempo do ajuizamento, seja o Decreto agora em vigor). A hipótese de não pagamento do auxílio aqui tratada é outra: fundamenta-se no fato de o servidor já receber alimentação no ambiente de trabalho, vedação que se estende a servidores de qualquer categoria que estejam nessa situação. Veja-se, pois, o distinguishing: - No IRDR, nosso e. TJMG julgou ilegítima a supressão do pagamento do auxílio alimentação porque se dirige a categoria específica e não se ampara numa justificativa razoável. - Já as normas tratadas na presente sentença não se dirigem a uma categoria específica, nem lhes falta justificativa razoável, porque vedam o pagamento do auxílio ao servidor (de qualquer categoria) que já receba alimentação gratuita no local de trabalho. A vedação a esse respeito permanece hígida, porque o Decreto 49.006/2025, ao mesmo tempo em que incluiu os Policiais Civis entre os beneficiários do auxílio, manteve a vedação do pagamento aos servidores (quaisquer que sejam) que recebem alimentação no local de trabalho, caso da parte autora. E diferentemente daquela vedação amparada só na categoria (Policiais Civis), esta, baseada numa situação de fato (receber alimentação no trabalho) e dirigida a qualquer servidor ou servidora, não se mostra discriminatória, nem infringe os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo contrário, a nosso ver ela concretiza esses princípios, porque trata de forma diferente servidores em situações diferentes: quem recebe alimentação, não recebe a ajuda de custo; quem não recebe aquela, recebe esta. E ainda evita o enriquecimento sem causa, porque se a ajuda de custo for paga a todos, quem já recebe alimentação no trabalho será indenizado sem despesa (causa). Portanto, conclui-se ser legítima a vedação normativa ao pagamento do auxílio alimentação no caso concreto da parte ora autora, o que demonstra ser improcedente a pretensão autoral, com o devido e máximo respeito. DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nessa instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Interposto eventual recurso, considerando que o juízo de admissibilidade é da egrégia Turma Recursal, à luz do artigo 1.010, §3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após apresentadas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda instância superior, com nossas homenagens. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Santa Rita do Sapucaí Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito 1. Tema 99 IRDR – TJMG