Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005583-37.2026.8.13.0183/MG
AUTOR : MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA RODRIGUES NOLASCO
ADVOGADO(A) : MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA RODRIGUES NOLASCO (OAB MG207251)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, pretende: a) a concessão de obrigação de fazer consistente em bloquear e excluir os perfis do WhatsApp associados aos números (31) 99509-3885 e (11) 98793-6991, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que a requerente foi vítima da criação de perfil falso no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp em seu nome, o qual foi utilizado para tentativa de fraude envolvendo uma cliente, por meio dos números (31) 99509-3885 e (11) 98793-6991. Em razão do golpe, a vítima, cliente da requerente, efetuou transferências que totalizaram o montante de R$ 17.090,00 (dezessete mil e noventa reais). Após tomar conhecimento dos fatos, a autora alega ter tentado resolver o problema pelas vias administrativas ordinárias, conforme documentação colacionada aos autos, sem resultado favorável.
O requerido, em contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou sua impossibilidade técnica em realizar a remoção e o bloqueio das contas cadastradas, haja vista não ser proprietário nem provedor do WhatsApp. Ademais, alegou a inviabilidade de se concluir que o vazamento de dados da autora decorreu de falha interna de segurança do aplicativo.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pela requerida sobre a alegada ausência de interesse de agir. É sabido que é através da petição inicial que o autor provoca a jurisdição, eis que esta não age de ofício, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 2º do CPC). Conquanto abstrato o direito de ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada. Nesse sentido, resta comprovado nos autos que houve tentativa de resolução pelas vias administrativas oferecidas pelo aplicativo e a não obtenção de resposta útil do réu, restando caracterizado o interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Além do interesse de agir, analisa-se a legitimidade das partes. Por meio da verificação desta, individualiza-se aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele em face do qual se formula a pretensão levada a juízo.
Para o desenvolvimento da análise acerca da fixação do polo passivo da lide, há que se observar a lição da doutrina processual civil quanto à coincidência entre as partes da relação jurídica processual e da relação material subjacente:
“Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”. (Intervenção de Terceiros, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1996, p. 25).
No que se refere especificamente às alegações deduzidas pelo requerido Facebook, é necessário registrar que, inexistindo representação nacional própria da empresa estrangeira WhatsApp Inc., o requerido — por pertencer ao mesmo grupo econômico e representar seus interesses comerciais e jurídicos no país — deve responder pelos danos causados aos consumidores decorrentes da utilização do serviço, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC e do art. 75, X e § 3º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (...)" (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021, g.n)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. WHATSAPP. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. (...)" (RMS 54.654/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020, g.n)
Não destoante é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número do agravado, com preservação de dados e fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela antecipada de reativação de conta; e (iii) aferir a razoabilidade da multa diária fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva do Facebook Brasil em ações que envolvem o WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa controladora e representar seus interesses jurídicos e comerciais no país (art. 75, X, CPC).
A decisão agravada atende aos requisitos do art. 300 do CPC, pois o conjunto probatório evidencia probabilidade do direito, diante do bloqueio unilateral e imotivado da conta profissional do usuário, sem notificação prévia específica, e perigo de dano, dada a essencialidade do aplicativo à sua atividade econômica e à manutenção da clientela. [..]
Ausentes novos elementos capazes de infirmar a correção da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da tutela deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva em ações envolvendo o aplicativo WhatsApp, por representar o grupo econômico controlador no território nacional.
A desativação unilateral e imotivada de conta de aplicativo de mensagens, utilizada para fins profissionais, caracteriza falha na prestação de serviço e justifica a tutela de urgência para reativação da conta.
Alegações genéricas de impossibilidade técnica não afastam o cumprimento de ordem judicial, devendo eventual inviabilidade ser comprovada de forma concreta.
É proporcional a fixação de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, quando destinada a compelir empresa de grande porte ao cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, X; 300; 499; 536, § 1º; 537, § 1º; 1.019, I. CC, art. 188, I. CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.25.207868-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.10.2025; TJMG, AI 1.0000.25.220588-5/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 28.10.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.200124-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 16.10.2025; STJ, AREsp 925.422/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.6.2016 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.410772-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2026, publicação da súmula em 06/02/2026, sem destaques no original)
Em complemento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - FACEBOOK - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - BLOQUEIO DE CONTA E FORNECIMENTO DE DADOS - POSSIBILIDADE - ASTREINTES - MEDIDA DE COERÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- As empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta e, inexistindo sede ou sucursal do Whatsapp LLC no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações daquela junto aos consumidores brasileiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221450-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025, sem destaques no original)
Rejeito, portanto, a arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
Processo em ordem, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registra-se a inequívoca existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora — na qualidade de usuária do serviço — e o requerido — na condição de provedor de aplicações — enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à inversão do ônus da prova
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista.
Lado outro, a demanda deve, igualmente, ser analisada à luz do Marco Civil da Internet – Lei n.º 12.965/2014, que disciplina o uso da internet no Brasil e apresenta previsões normativas específicas quanto à guarda e fornecimento de dados pelos provedores de aplicações de internet, bem como a responsabilização civil desses.
No caso concreto, resta comprovado pelos documentos acostados à inicial que a requerente foi vítima de usurpação de identidade mediante a criação de perfil falso com seu nome e imagem. Embora a criação inicial do perfil falso ocorra por conduta de terceiro criminoso — razão pela qual não se exige o controle prévio de conteúdo pelo provedor —, a responsabilidade do réu surge a partir do momento em que, devidamente notificado e provocado na via administrativa, deixa de adotar providências eficientes para cessar o ilícito.
Nesse sentido, prevê a legislação regente que o provedor de aplicações responderá civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos ou perfis falsos gerados por terceiros quando, após notificado do fato, não promover de forma diligente a indisponibilização do conteúdo ou conta infringente (arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet):
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Lado outro, estabelece aludida tese de Repercussão Geral que “o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo” e, ainda, que se aplica “a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas”.
Transcreve-se, por oportuno, o citado art. 21 da Lei n.º 12.965/2014:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Dada a inversão do ônus da prova, direito do consumidor, cabia à requerida comprovar nos autos seu dinamismo e zelo, colacionando provas de atendimento das vias extrajudiciais provocadas pela requerente, bem como tentativa de resolução, o que não restou atestado, dando veracidade aos fatos apresentados em exordial.
Considerando os dispositivos apresentados e dada provocação administrativa recorrente da autora sem a obtenção do resultado pretendido – bloqueio ou suspensão dos números –, comprovada é a falha na prestação de serviços por parte da requerida, conforme art. 14º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
O requerido, ao não atender às solicitações administrativas da consumidora e deixar de adotar providências razoáveis para cessar o uso indevido da imagem da autora, nem que fosse indicando qual canal de atendimento correto procurar, assumiu a responsabilidade pela continuidade dos prejuízos causados. Sua negligência e inércia injustificadas perpetuaram não somente o dano à imagem pessoal e profissional da requerente, mas também expuseram a um risco concreto sua rede de contatos e de clientes, vulnerando direitos basilares da personalidade e privando a consumidora da segurança legítima e esperada do aplicativo de mensagens, diante da gravidade da situação posta.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do apresentado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIS FALSOS NO WHATSAPP UTILIZANDO DADOS DE ADVOGADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE EM CLIENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame:I.1. O autor, advogado, narrou que criminosos criaram perfis falsos no WhatsApp utilizando os números (43) 9181-3755 e (43) 9191-8917, se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes. Afirmou que, mesmo após diversas tentativas de resolução, não obteve sucesso na interrupção da prática fraudulenta. Diante de tais fatos, requereu judicialmente o bloqueio dos aplicativos de whatsapp e linhas telefônicas, bem como indenização por danos morais;I. 2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada determinando o bloqueio dos números de whatsapp e linhas telefônicas (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755; (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755, bem como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 57.1/59.1); I. 3. A requerida Facebook interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC. No mérito, afirmou que a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização (mov. 69.1); I. 4. A requerida Telefônica Brasil S.A pugnou pela reforma da sentença sustentando que não houve falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal e ato ilícito por parte da empresa, devendo ser afastado o dano moral. Ainda, alegou que cumpriu a ordem judicial de bloqueio das linhas. Alternativamente, requereu a minoração do valor da indenização (mov. 87.1). II. Questões em discussão: II.1. Ilegitimidade passiva do Facebook; II.2. ocorrência de falha na prestação do serviço; II.3. caracterização do dano moral; III.4. valor do dano moral.III. Razões de decidir: III.1. Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Facebook, verifica-se que a empresa integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, ambos controlados pela Meta Platforms Inc. Isso permite a aplicação da teoria da aparência, a qual permite que o consumidor acione a empresa que, à primeira vista, aparenta ser responsável, especialmente quando há dificuldade em distinguir as pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para representar os interesses da WhatsApp Inc no Brasil, inclusive podendo ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, resta evidente a legitimidade da recorrente e a possibilidade de cumprimento da obrigação de desativação da conta do WhatsApp; III.2. Quanto a falha na prestação do serviço, extrai-se da sentença: “(...) conclui-se que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, visto que seus sistemas não impossibilitaram que fraudadores tivessem acesso à conta WhatsApp e dados pessoais do autor. Não há, também, demonstração de que o requerente não seguiu as normas de segurança da rede. Os usuários, ao aderirem à plataforma, aceitam os termos de uso e se submetem às normas de segurança estabelecidas. No entanto, no caso em análise, não há evidências de que o autor tenha descumprido tais diretrizes. É certo que o evento decorreu de um golpe perpetrado por terceiros fazendo o uso de número de telefone e aplicativo WhatsApp, evidenciando a insuficiência das barreiras de segurança oferecidas pelas rés para evitar práticas ilícitas, como clonagem de contas e fraudes financeiras, sendo um dos motivos da fraude a vulnerabilidade do sistema da plataforma, que deve ser aprimorado para garantir a proteção efetiva dos usuários. Além disso, não foi caracterizada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a invasão do perfil do usuário caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas rés.”III.3. Acerca da caracterização do dano moral, estabeleceu a sentença: “(...) é cediço que o advogado tem como principal patrimônio sua reputação profissional, sendo que a utilização indevida de seu nome para a prática de fraudes certamente causa abalo à sua imagem e credibilidade perante clientes e a sociedade em geral. No caso em tela, o autor comprovou que seu nome foi indevidamente utilizado para a prática de golpes, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.”III.4. O valor de R$4.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: STJ, RMS n. 61.717/RJ RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; TJ-RS - AC: XXXXX20218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas - J. 23.11.2024 (TJ-PR XXXXX20248160075 Cornélio Procópio, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2025)
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegura expressamente a proteção aos direitos imateriais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Tal jurisprudência e dispositivo apresentados fundamentam não só a conduta falha da requerida em sua prestação de serviços, mas o dever de indenizar por eventuais danos morais à imagem da parte autora que, como citado, possui como principal patrimônio sua imagem e sua reputação objetiva, além da frustração pela inércia e estresse pela procura insatisfeita. A conduta omissiva do réu extrapola o mero aborrecimento e gera severa degradação à credibilidade da autora perante terceiros, impulsionando a necessidade de reprimenda judicial com caráter punitivo e pedagógico.
Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos da personalidade e a indenização por danos morais:
“A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe:
"X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
(...)
Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. A usurpação da identidade da autora para fins delituosos, aliada ao desamparo promovido pelo fornecedor do aplicativo ao negligenciar as denúncias formuladas, constitui grave agressão aos seus direitos imateriais, impondo-se a procedência do pedido indenizatório formulado.
No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010)
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos:
“(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183)
E o magistério de Maria Helena Diniz:
“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista o considerável poderio financeiro do demandado, entendo que o valor de R$5.000,00 é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela antecipada e DETERMINAR que o requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda ao bloqueio e à exclusão definitiva dos perfis do aplicativo WhatsApp associados aos números (31) 99509-3885 e (11) 98793-6991, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da requerente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.