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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0014414-93.2016.8.13.0522

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0014414-93.2016.8.13.0522
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Ação Principal: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação. DETERMINAR o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou bloqueios efetivados nestes autos, expedindo-se o necessário para a respectiva baixa. II - Sucumbência: Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que sua inadimplência originou o ajuizamento da presente demanda. Estas suspensas em razão da gratuidade da justiça a qual defiro nesse ato a executada. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente reconhecido pelo exequente com base nas isenções do Decreto nº 12.381/2025. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0014414-93.2016.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: JUDITE DIAS GUIMARAES CPF: 337.978.116-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Judith Dias Guimarães. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da executada na importância original de R$ 32.435,00, consubstanciada em Cédula Rural Hipotecária e Nota de Crédito Rural inadimplidas. Ao final, requer a citação da devedora para pagamento e, subsidiariamente, a penhora e avaliação de bens. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A executada não chegou a ser formalmente citada, em razão de sucessivas diligências infrutíferas e informações de incapacidade por saúde. No curso do feito, a parte exequente atravessou petição (10741602343) noticiando a quitação integral do débito (no valor de R$ 14.875,56) por meio do programa governamental Desenrola Rural, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. A relação processual não chegou a se angularizar com a citação formal da executada, não havendo vícios ou incidentes pendentes que obstem o imediato julgamento do feito. II. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a serem analisadas. III. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas ou o prosseguimento de diligências executivas. A controvérsia central (satisfação do crédito) encontra-se superada. No que tange à alegação de quitação, a prova documental e a declaração expressa do credor na petição 10741602343 demonstram que a obrigação foi integralmente satisfeita extrajudicialmente. A executada, por sua vez, não foi citada, restando incontroversa a extinção da dívida. Quanto ao pedido de encerramento do feito, aplica-se o art. 924, inciso II, do CPC, que impõe a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Ação Principal: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação. DETERMINAR o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou bloqueios efetivados nestes autos, expedindo-se o necessário para a respectiva baixa. II - Sucumbência: Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que sua inadimplência originou o ajuizamento da presente demanda. Estas suspensas em razão da gratuidade da justiça a qual defiro nesse ato a executada. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente reconhecido pelo exequente com base nas isenções do Decreto nº 12.381/2025. Publique-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha