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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000880-97.2025.8.13.0183

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000880-97.2025.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIZE DA SILVA LINO DE ALBUQUERQUE, e condeno os Requeridos ARLEY HENRIQUES GONCALVES e STEFANIE DELABRIDA FERNANDES à obrigação de fazer no tocante à transferência de titularidade do veículo FIAT 500, CULT Dualogic, cor branca, ano 2013/2014, código renavam nº 00598220178, placa FNL-9B54, quitando os tributos incidentes sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000880-97.2025.8.13.0183/MG AUTOR : MARIZE DA SILVA LINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : VINICIUS THADEU LINO DE ALBUQUERQUE (OAB MG125202) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIZE DA SILVA LINO DE ALBUQUERQUE, e condeno os Requeridos ARLEY HENRIQUES GONCALVES e STEFANIE DELABRIDA FERNANDES à obrigação de fazer no tocante à transferência de titularidade do veículo FIAT 500, CULT Dualogic, cor branca, ano 2013/2014, código renavam nº 00598220178, placa FNL-9B54, quitando os tributos incidentes sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).