Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001358-72.2026.5.07.0000

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001358-72.2026.5.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRDR NO TST. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra ato judicial que, nos autos de ação de cobrança, determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Superior do Trabalho. O impetrante pleiteava o prosseguimento da demanda sob o argumento de que a controvérsia não se enquadrava no objeto do incidente. No curso do writ, sobreveio sentença no processo originário que o extinguiu sem resolução do mérito (art. 852-B, § 1º, da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença extintiva no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que havia sido impetrado para impugnar decisão interlocutória de sobrestamento daquele mesmo feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos principais substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo. 4. A superveniência de decisão final esvazia o interesse processual da parte impetrante, especificamente sob o aspecto da utilidade, tornando inócua a impugnação do ato judicial que havia suspendido o trâmite processual. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 414, III, estabelece que a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória. 6. A perda superveniente do interesse processual (utilidade) conduz inexoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida naqueles mesmos autos (como a que determina o sobrestamento do feito), esvaziando o interesse processual na modalidade utilidade e impondo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Súmula nº 414, III, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item III.

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art.