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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000048-97.2022.8.13.0151

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000048-97.2022.8.13.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado nº 010011576101 e nulos todos os débitos a ele vinculados. CONDENAR o réu Banco C6 Consignado S.A. a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e com juros de mora computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código, ambos a partir de cada desconto indevido. E ainda, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação deste acórdão (súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código.

DETERMINAR a compensação/abatimento da quantia originária de R$ 3.352,99 (transferida à conta do autor) em relação ao crédito apurado em favor do promovente.

DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS (Agência Cássia/MG) comunicando o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato cancelado no benefício do autor.

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Após trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem o feito com as anotações e cautelas de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000048-97.2022.8.13.0151/MG AUTOR : MANOEL LUIZ CUSTODIO ADVOGADO(A) : CARLOS CÂNDIDO BENTO (OAB MG054104) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA DRUMMOND BARRETO (OAB MG106743) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Manoel Luiz Custódio em face do Banco C6 Consignado S.A.. O autor alega ser idoso e aposentado do INSS, tendo sido surpreendido com descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010011576101, no valor originário de R$ 3.352,99. Afirma que jamais formalizou ou celebrou o referido negócio jurídico. Diante disso, requereu a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando preliminares e, no mérito, alegando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores mediante TED na conta do autor e a inexistência de dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a devolução ou compensação da quantia depositada na conta-corrente do promovente. Convertido o julgamento em diligência, deferiu-se a produção de perícia grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário acautelada no juízo. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010011576101, bem como a ilicitude dos descontos e a ocorrência do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. Sendo a relação entre as partes manifestamente de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e a autoria da assinatura do contrato. Para averiguar a veracidade da avença, realizou-se exame pericial grafotécnico. O laudo pericial assinado pela perita judicial concluiu de forma peremptória que: "As assinaturas lançadas nos campos 'ASSINATURA DO EMITENTE/ROGADO' do contrato questionado Cédula de Crédito Bancário, junto ao BANCO C-6 CONSIGNADO SA, NÃO SÃO produções gráficas do punho escritor de MANOEL LUIZ CUSTÓDIO." Restando comprovado que o contrato não foi assinado pelo autor, constata-se a ocorrência de fraude praticada por terceiro e a total ausência de manifestação de vontade do promovente. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica contratual e dos débitos dela decorrentes. Diante da declaração de inexistência do contrato, revelam-se indevidos os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atrelado ao posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a devolução das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer em dobro, ante a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao descontar valores sem contrato válido. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado na fonte de renda de aposentado extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Visando obstar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil) e promover o retorno das partes ao status quo ante, autoriza-se a dedução/compensação do valor de R$ 3.352,99 disponibilizado via TED na conta de titularidade do autor. O acolhimento desta tese subsidiária defensiva impõe o julgamento de parcial procedência dos pedidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado nº 010011576101 e nulos todos os débitos a ele vinculados. CONDENAR o réu Banco C6 Consignado S.A. a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e com juros de mora computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código, ambos a partir de cada desconto indevido. E ainda, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação deste acórdão (súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. DETERMINAR a compensação/abatimento da quantia originária de R$ 3.352,99 (transferida à conta do autor) em relação ao crédito apurado em favor do promovente. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS (Agência Cássia/MG) comunicando o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato cancelado no benefício do autor. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem o feito com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.