Ementa
Ante o exposto: Julgo procedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta por LENIRA ROZENDO DA COSTA, condenando à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO SEGUNDO ao pagamento das verbas e valores conforme planilha anexa. Observando-se o contido no art. 880 da CLT. Determino o cumprimento das seguintes obrigações: Depósitos do FGTS/multa de 40% - Tema 68 do TST, após o trânsito em julgado, conforme intimação específica. Depositados, libere-se ao beneficiário. Libere-se o Seguro, por alvará. SENTENÇA LIQUIDA com acréscimos dos Juros e da Correção. Base de cálculo: acima indicada. A planilha de cálculo, verba a verba, tem limite nominal atrelada à petição inicial. Valor contábil, acaso superior, não pode ser utilizado sob pena de ferida ao limite do rito. Contribuições previdenciárias - Concedida oportunidade de juntada do documento válido e atualizado - CEBAS. Custas, pela reclamada, como consta na planilha. Intime-se Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Juíza ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LENIRA ROZENDO DA COSTA