Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRADOR SOCIETÁRIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA BR AGROPECUÁRIA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DO HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BR Agropecuária Ltda. e por Hospital de Assistência Domiciliar Ltda. - Em Recuperação Judicial contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo vínculo empregatício, grupo econômico com responsabilidade solidária e verbas correlatas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há obscuridade/contradição na premissa de que todas as reclamadas possuem o mesmo sócio administrador, diante do contrato social da BR Agropecuária; (ii) saber se subsistem as omissões apontadas pelo Hospital de Assistência Domiciliar quanto ao salário a registrar na CTPS, à matéria constitucional do vínculo e do intervalo, à transcrição da prova emprestada e à multa do art. 477 da CLT à luz da ADPF 501. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Há contradição pontual a esclarecer quanto à BR Agropecuária, cujo contrato social aponta administrador distinto, sem que tal esclarecimento infirme a responsabilidade solidária, mantida com base na comunhão de interesses, atuação conjunta e integração interempresarial. 5. Inexistem as omissões alegadas pelo Hospital de Assistência Domiciliar, porquanto o acórdão fixou o salário para liquidação, transcreveu a prova emprestada e enfrentou expressamente as matérias, tendo por prequestionados os dispositivos invocados na forma da Súmula 297, II, do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da BR Agropecuária Ltda. conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração do Hospital de Assistência Domiciliar Ltda. - Em Recuperação Judicial conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Há contradição pontual a esclarecer quanto à BR Agropecuária, cujo contrato social aponta administrador distinto, sem que tal esclarecimento infirme a responsabilidade solidária, mantida com base na comunhão de interesses, atuação conjunta e integração interempresarial. 2. Inexistem as omissões alegadas pelo Hospital de Assistência Domiciliar, porquanto o acórdão fixou o salário para liquidação, transcreveu a prova emprestada e enfrentou expressamente as matérias, tendo por prequestionados os dispositivos invocados na forma da Súmula 297, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 297 e 462. RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA EFIGENIA LTDA.