Ementa
IA DOS SANTOS, mantido perante a XP Investimentos CCTVM S.A., Conta/Aplicação nº 1853594-2, seja atribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ANDERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA, CPF nº 658.257.216-49, e 50% (cinquenta por cento) a IRIS SANTOS ANDRADE, CPF nº 131.228.566-46, incidindo tais percentuais sobre o saldo efetivamente existente na aplicação na data da liberação, inclusive rendimentos, atualizações e demais acréscimos existentes até a efetiva disponibilização dos recursos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e obrigações tributárias eventualmente incidentes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 659, 669, inciso II, e 670 do Código de Processo Civil.
A presente homologação não importa reconhecimento de renúncia, cessão ou doação entre os sucessores, uma vez que a divisão ora homologada decorre da manifestação expressa e convergente dos interessados e se mostra compatível com os quinhões sucessórios resultantes dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil.
As custas e despesas processuais ficam a cargo dos requerentes, observando-se o recolhimento já comprovado no Evento 51 e eventual saldo remanescente que venha a ser apurado.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas e/ou despesas remanescentes e inexistindo impedimentos, expeçam-se os competentes alvarás e/ou ofício à XP Investimentos CCTVM S.A., conforme necessário ao cumprimento desta sentença, autorizando a liberação e transferência do saldo da Conta/Aplicação nº 1853594-2, acrescido dos rendimentos, atualizações e demais acréscimos existentes até a data da efetiva disponibilização, observando-se rigorosamente a proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de Anderson Antônio de Almeida e 50% (cinquenta por cento) em favor de Iris Santos Andrade.
Eventual renúncia ao direito de recorrer deverá ser expressa, na forma do art. 999 do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa de todos os legitimados, e inexistindo outro óbice, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente do decurso integral do prazo recursal.
Expeçam-se, após o trânsito em julgado, os demais documentos necessários ao cumprimento da sobrepartilha, observadas as disposições dos arts. 659, § 2º, e 670 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
SOBREPARTILHA Nº 1007499-83.2026.8.13.0223/MG
REQUERENTE : ANDERSON ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : ANDERSON ANTONIO DE ALMEIDA (OAB MG157534)
ADVOGADO(A) : ÉRIKA CONCEIÇÃO DA SILVA QUADROS (OAB MG143014)
REQUERENTE : IRIS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A) : ANDERSON ANTONIO DE ALMEIDA (OAB MG157534)
ADVOGADO(A) : ÉRIKA CONCEIÇÃO DA SILVA QUADROS (OAB MG143014)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento inicialmente ajuizado por ANDERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA e IRIS SANTOS ANDRADE sob a forma de pedido de alvará judicial, destinado ao levantamento de ativo financeiro de titularidade de ELIBÉRIA MARIA DOS SANTOS, falecida em 29/12/2025, descoberto após a conclusão do inventário extrajudicial anteriormente realizado.
No curso do feito, reconheceu-se que a pretensão não se submetia ao procedimento especial previsto na Lei nº 6.858/1980, por não se tratar de mero levantamento de valores nas hipóteses nela contempladas, mas de bem integrante do acervo hereditário descoberto após a partilha, situação expressamente submetida à sobrepartilha, na forma do art. 669, II, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento às determinações judiciais, os requerentes apresentaram, no Evento 27, petição inicial substitutiva, adequando a pretensão ao procedimento de sobrepartilha consensual. Posteriormente, no Evento 35, individualizaram o ativo financeiro objeto da demanda, consistente na aplicação mantida perante a XP Investimentos CCTVM S.A., Conta/Aplicação nº 1853594-2, apresentando extrato atualizado que indicava, àquela ocasião, saldo de R$126.152,47, e formularam plano de sobrepartilha pelo qual o patrimônio deverá ser atribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) a Anderson Antônio de Almeida e 50% (cinquenta por cento) a Iris Santos Andrade, incidindo os respectivos percentuais sobre o saldo efetivamente existente na data da liberação, inclusive rendimentos e demais acréscimos.
A documentação dos autos demonstra que Anderson Antônio de Almeida era cônjuge da autora da herança, sob o regime da separação convencional de bens, e Iris Santos Andrade é filha da falecida. Nesse contexto, tratando-se de separação convencional, e não de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente concorre com o descendente na sucessão legítima, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil. Assim, diante da existência de uma única descendente indicada nos autos, a atribuição de metade do ativo a cada sucessor mostra-se compatível com a disciplina sucessória aplicável ao caso concreto.
Registra-se, ainda, que a documentação tributária anteriormente apresentada indicava destinação diversa do ativo para fins de ITCD, circunstância que motivou as determinações de regularização proferidas no curso do processo. A questão, entretanto, foi suficientemente esclarecida.
No Evento 35, os requerentes afirmaram que a indicação integral do ativo em nome de Iris Santos Andrade ocorreu no âmbito da regularização tributária e manifestaram, para a sobrepartilha, vontade atual e inequívoca de divisão igualitária.
No Evento 42, Anderson Antônio de Almeida, atuando em causa própria, ratificou expressamente o plano apresentado e declarou sua concordância com a atribuição de 50% do ativo a cada sucessor.
Não subsiste, portanto, dúvida acerca da manifestação de vontade dos interessados, tampouco se está a presumir renúncia, cessão ou doação de direitos hereditários. Ao contrário, o plano atualmente submetido à homologação traduz manifestação expressa e convergente dos sucessores e, além disso, corresponde à proporção sucessória decorrente dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil.
A hipótese enquadra-se no art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual estão sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos depois da partilha. Nos termos do art. 670 do mesmo diploma, aplica-se à sobrepartilha, no que couber, o procedimento do inventário e da partilha.
Tratando-se de sucessores maiores e capazes, concordes quanto à divisão do patrimônio e inexistindo controvérsia a ser solucionada, mostra-se cabível a homologação da partilha amigável, observada a disciplina dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
A documentação tributária pertinente foi apresentada, inclusive a Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD, Protocolo nº 26.001.0047583-7, relativa à sucessão de Elibéria Maria dos Santos. A circunstância de a declaração tributária ter consignado anteriormente destinação distinta para o ativo não impede a homologação do plano consensual posteriormente apresentado, sem prejuízo, evidentemente, da observância de eventual obrigação tributária complementar que decorra da forma definitiva da sobrepartilha, matéria sujeita à competência da autoridade fazendária.
As despesas processuais cuja regularização havia sido determinada também foram satisfeitas, conforme guia e respectivo comprovante de pagamento juntados no Evento 51, razão pela qual se encontram superadas as pendências anteriormente apontadas.
Não há interesse de incapaz indicado nos autos nem outra hipótese legal que imponha a intervenção do Ministério Público, sendo, portanto, dispensável sua participação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Presentes, assim, os requisitos necessários, e inexistindo controvérsia entre os interessados, a sobrepartilha consensual comporta homologação.
Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A SOBREPARTILHA CONSENSUAL apresentada pelos requerentes, nos termos do plano constante do Evento 35, expressamente ratificado por ANDERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA no Evento 42, para que o ativo financeiro de titularidade de ELIBÉRIA MARIA DOS SANTOS, mantido perante a XP Investimentos CCTVM S.A., Conta/Aplicação nº 1853594-2, seja atribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ANDERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA, CPF nº 658.257.216-49, e 50% (cinquenta por cento) a IRIS SANTOS ANDRADE, CPF nº 131.228.566-46, incidindo tais percentuais sobre o saldo efetivamente existente na aplicação na data da liberação, inclusive rendimentos, atualizações e demais acréscimos existentes até a efetiva disponibilização dos recursos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e obrigações tributárias eventualmente incidentes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 659, 669, inciso II, e 670 do Código de Processo Civil.
A presente homologação não importa reconhecimento de renúncia, cessão ou doação entre os sucessores, uma vez que a divisão ora homologada decorre da manifestação expressa e convergente dos interessados e se mostra compatível com os quinhões sucessórios resultantes dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil.
As custas e despesas processuais ficam a cargo dos requerentes, observando-se o recolhimento já comprovado no Evento 51 e eventual saldo remanescente que venha a ser apurado.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas e/ou despesas remanescentes e inexistindo impedimentos, expeçam-se os competentes alvarás e/ou ofício à XP Investimentos CCTVM S.A., conforme necessário ao cumprimento desta sentença, autorizando a liberação e transferência do saldo da Conta/Aplicação nº 1853594-2, acrescido dos rendimentos, atualizações e demais acréscimos existentes até a data da efetiva disponibilização, observando-se rigorosamente a proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de Anderson Antônio de Almeida e 50% (cinquenta por cento) em favor de Iris Santos Andrade.
Eventual renúncia ao direito de recorrer deverá ser expressa, na forma do art. 999 do Código de Processo Civil. Havendo renúncia expressa de todos os legitimados, e inexistindo outro óbice, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente do decurso integral do prazo recursal.
Expeçam-se, após o trânsito em julgado, os demais documentos necessários ao cumprimento da sobrepartilha, observadas as disposições dos arts. 659, § 2º, e 670 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Divinópolis/MG, 22 de outubro de 2026.