Ementa
DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e, com fundamento no inciso I do art. 485 do Estatuto de Ritos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo ao autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência coligida ao Id. 24c2a3b, o benefício da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 4.819,28 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre valor da causa expresso na exordial, a ônus do autor, porém dispensadas ante a gratuidade de justiça ora deferida. Incabível, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a atuação dos advogados das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, limitada à habilitação nos autos, não é apta a ensejar o pagamento de verba honorária sucumbencial. Intimem-se o autor e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, nas pessoas dos seus advogados.