Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000570-35.2026.5.06.0146

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000570-35.2026.5.06.0146
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e, com fundamento no inciso I do art. 485 do Estatuto de Ritos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo ao autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência coligida ao Id. 24c2a3b, o benefício da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 4.819,28 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre valor da causa expresso na exordial, a ônus do autor, porém dispensadas ante a gratuidade de justiça ora deferida. Incabível, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a atuação dos advogados das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, limitada à habilitação nos autos, não é apta a ensejar o pagamento de verba honorária sucumbencial. Intimem-se o autor e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, nas pessoas dos seus advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000570-35.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: LUCIANO CAMARA DE MELO RECLAMADO: PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48b323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e, com fundamento no inciso I do art. 485 do Estatuto de Ritos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo ao autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência coligida ao Id. 24c2a3b, o benefício da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 4.819,28 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre valor da causa expresso na exordial, a ônus do autor, porém dispensadas ante a gratuidade de justiça ora deferida. Incabível, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a atuação dos advogados das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, limitada à habilitação nos autos, não é apta a ensejar o pagamento de verba honorária sucumbencial. Intimem-se o autor e a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, nas pessoas dos seus advogados. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas e providências de praxe. NGSLB DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JABOATAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA