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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001193-23.2025.5.06.0021

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0001193-23.2025.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. OPACIDADE DO SISTEMA DE METAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ARBITRAMENTO PELO VALOR DA INICIAL. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da primeira reclamada, Contax S.A. - em recuperação judicial, contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de remuneração variável no valor de R$ 1.100,00 mensais durante o período imprescrito, com integrações e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%, com fundamento na absoluta opacidade do sistema de metas e na ausência de documentação que permitisse aferir o correto pagamento da parcela variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber a quem compete o ônus probatório quanto à correção dos pagamentos de remuneração variável, quando o empregador não disponibiliza ao empregado meios de acompanhamento dos critérios, metas e indicadores que pautam o cálculo dessa parcela; (ii) saber se a ausência de parâmetros objetivos nos autos autoriza o arbitramento das diferenças pelo valor indicado na petição inicial; e (iii) saber se as integrações e reflexos deferidos em decorrência das diferenças de remuneração variável devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador o ônus processual de trazer aos autos documentação hábil a demonstrar que as parcelas de remuneração variável foram corretamente apuradas e pagas. Quem remunera por comissões ou metas deve dispor de controle eficaz que permita não apenas o seu próprio conhecimento dos resultados, mas também o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. A omissão na juntada desses documentos - de que o empregador é detentor exclusivo - faz recair sobre ele as consequências desfavoráveis, por força do princípio da aptidão para a prova e do dever de informação. 4. No caso, a primeira reclamada não juntou qualquer documento que esclarecesse os critérios, as metas, os indicadores e a forma de cálculo da remuneração variável. A prova testemunhal produzida nestes autos e aquela tomada de empréstimo de outros feitos demonstrou que os empregados não tinham acesso autônomo aos seus resultados, que o acompanhamento de desempenho era transmitido apenas verbalmente pelo supervisor, sem substrato físico, e que o próprio preposto da reclamada admitiu não serem fornecidos relatórios impressos aos colaboradores. A deliberada opacidade do sistema de metas, mantida também no curso do processo, confirma a verossimilhança das alegações da inicial. 5. Diante da ausência de parâmetros objetivos que permitissem arbitrar valor diverso, e sendo a primeira reclamada a única detentora dos dados necessários à fixação do quantum, o arbitramento das diferenças pelo valor indicado na petição inicial - R$ 1.100,00 mensais - é a única solução compatível com os princípios da inércia da jurisdição e do tratamento isonômico das partes, não configurando a contradição lógica apontada pela recorrente. 6. Afastada a pretensão de reforma quanto às diferenças de remuneração variável, devem ser igualmente mantidas as integrações e reflexos deferidos, uma vez que a parcela possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e foi paga com habitualidade, atraindo necessariamente os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido, neste capítulo. Tese de julgamento: "1. O empregador que adota sistema de remuneração variável atrelado a metas e indicadores de desempenho tem o dever processual de demonstrar, documentalmente, os critérios de apuração e os valores devidos, sob pena de recair sobre si as consequências desfavoráveis da omissão probatória, por ser o detentor exclusivo da prova. 2. A ausência de parâmetros objetivos nos autos autoriza o arbitramento das diferenças de remuneração variável pelo valor indicado na petição inicial. 3. As diferenças de remuneração variável, reconhecida a sua natureza salarial e a habitualidade dos pagamentos, integram a remuneração para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, e 818, I e II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRT-4, RO 00014615820105240003, Rel. Des. Júlio César Bebber. RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL