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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004005-13.2025.8.13.0342

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004005-13.2025.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência outrora deferida, determinando a definitiva abstenção ou exclusão de qualquer apontamento desabonador nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) em desfavor da autora, decorrente dos contratos e débitos discutidos neste feito;

b) Declarar a rescisão contratual definitiva dos dois contratos de prestação de serviços de telefonia e telecomunicações objeto da lide (o primeiro com aceite formalizado em 16/08/2022 e o segundo pactuado em 15 dezembro de 2022), sem qualquer ônus à autora, reconhecendo o cumprimento integral dos períodos originais de fidelização de vinte e quatro meses;

c) Declarar a nulidade da cláusula que impõe a renovação automática do período de fidelidade nos referidos ajustes, e, por consequência, Declarar a inexigibilidade das multas rescisórias no importe total de R$ 10.950,18, cobradas sob o pretexto de rompimento antecipado do vínculo.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, cabendo a cada litigante pagar os honorários devidos ao patrono da parte adversa nessa mesma proporção.

Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004005-13.2025.8.13.0342/MG AUTOR : SELECTA SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARTINS OLIVEIRA (OAB MG108801) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos morais ajuizada por Selecta Serviços Globalizados Ltda. - EPP em face de Telefônica Brasil S.A (Vivo), ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora sustentou que atua no ramo de fornecimento e gestão de recursos humanos e que celebrou com a requerida dois contratos de prestação de serviços de telefonia: o primeiro mediante aceite em 16 de agosto de 2022, voltado a linhas móveis, e o segundo em 19 de dezembro de 2022, referente a outros produtos e serviços de internet banda larga. Afirmou que ambos continham cláusula de fidelização estipulada em vinte e quatro meses, com vencimentos previstos para 15 de agosto de 2024 e 18 de dezembro de 2024, respectivamente. Relatou que, insatisfeita com a prestação do serviço, solicitou a portabilidade numérica das linhas para outra operadora após o encerramento dos períodos de fidelidade originais, ocorrendo as migrações entre janeiro e fevereiro de 2025. Aduziu que foi surpreendida com a emissão de faturas contendo multas rescisórias no importe total de R$ 10.950,18, sendo R$ 8.215,00 referente ao primeiro ajuste e R$ 2.162,00 e R$ 573,18 concernentes ao segundo pacto. Salientou que a requerida justificou a cobrança sob a alegação de renovação automática do período de fidelidade por novos ciclos sucessivos de vinte e quatro meses, o que reputou ilícito e abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANATEL. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das multas e para impedir a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração da rescisão dos vínculos contratuais sem ônus, pelo reconhecimento da nulidade da cláusula de renovação automática da fidelização e da respectiva multa rescisória, bem como pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.958,00. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento n° 6, foi deferida a tutela de urgência antecipada, determinando que a ré suspendesse a exigibilidade das multas e se abstivesse de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação no evento n° 17. Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo que a autora é pessoa jurídica e contratou os serviços como insumo de sua atividade comercial lucrativa, repelindo igualmente a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que as partes firmaram pactos corporativos com livre negociação do prazo de permanência por vinte e quatro meses, sendo lícita a renovação automática das condições e dos benefícios comerciais, porquanto expressamente pactuada e comunicada previamente via SMS. Argumentou pela legalidade da cobrança da penalidade rescisória, afirmando ausência de manifestação de desinteresse no prazo contratual de trinta dias que antecedia a prorrogação. Sustentou a inocorrência de dano moral ante a ausência de ato ilícito e a falta de prova de prejuízo à honra objetiva da empresa autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No evento n° 21, a demandada noticiou providências relativas ao cumprimento da ordem liminar. A autora manifestou-se no evento n° 25, noticiando o descumprimento da medida liminar e a inclusão de seu CNPJ no sistema Serasa Limpa Nome, requerendo a imposição de astreintes. Por decisão proferida no evento n° 28, a requerida foi intimada para comprovar a baixa da anotação, sob pena de multa diária cominada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A autora ofertou réplica à contestação no evento n° 30, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. No evento n° 37, a ré apresentou pedido de reconsideração quanto às astreintes e defendeu a idoneidade do cumprimento da ordem, argumentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não consubstancia inscrição desabonadora ativa de restrição creditícia. Após novas manifestações das partes, sobreveio despacho no evento n° 49, indeferindo a incidência de multa processual naquela ocasião e oportunizando a especificação de provas. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. No evento n° 59, foi proferida decisão interlocutória que deferiu expressamente a plicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fulcro na teoria finalista mitigada, declarando encerrada a instrução e determinando a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais. No evento n° 69, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento quanto aos contratos objeto da lide, juntada de suas cópias e comprovação das datas de portabilidade. A autora manifestou-se delimitando a lide estritamente a dois contratos (o primeiro com aceite em 16/08/2022 para telefonia móvel e o segundo com aceite em 19/12/2022 para internet banda larga), informando que as portabilidades ocorreram a partir de janeiro de 2025 e requerendo que a ré exibisse os instrumentos pertinentes. A requerida juntou os instrumentos contratuais autuados sob as simulações nº 19064548 (gerada em 15/12/2022), nº 23923842 (gerada em 20/06/2023) e nº 29094192 (gerada em 24/01/2024). A requerente apresentou manifestação no evento n° 88, ressaltando que a ré omitiu a apresentação do contrato celebrado em 16/08/2022 e que os contratos de 2023 e 2024 são alheios à lide. No evento n° 92, a demandada foi expressamente intimada a juntar cópia do instrumento correspondente à negociação celebrada em 16/08/2022, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. No evento n° 103, a ré admitiu a não localização do documento relativo ao ajuste de agosto de 2022 em seus arquivos internos, defendendo a suficiência dos contratos já juntados. Por fim, no evento n° 106, a autora impugnou a referida justificativa, pugnando pela incidência da presunção de veracidade legal e pelo julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. De início, cumpre assentar que a controvérsia posta em julgamento cinge-se estritamente a dois contratos de prestação de serviços de telecomunicações, conforme delimitado pela autora nos esclarecimentos prestados no evento n° 73, MANIF1. O primeiro ajuste refere-se às linhas de telefonia móvel corporativa, com aceite formalizado em 16 de agosto de 2022, e o segundo concerne à conexão de internet banda larga e serviços fixos associados, pactuado em 15 de dezembro de 2022. Os demais pactos colacionados aos autos pela concessionária, datados de junho de 2023 e janeiro de 2024, dizem respeito a avenças autônomas e estranhas ao objeto desta demanda rescisória. Outrossim, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor já foi expressamente reconhecida na decisão interlocutória de saneamento proferida no evento n° 59. Anoto que, instada judicialmente a apresentar o contrato inaugural celebrado em 16/08/2022 (Negociação nº 15.887.316) sob expressa advertência cominatória no evento n° 92, a requerida compareceu aos autos no evento n° 103 admitindo não tê-lo localizado em seus sistemas de controle cadastral. Aplica-se, desta forma, a regra do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora no sentido de que a avença original foi pactuada em 16/08/2022 com cláusula de fidelização estrita e originária de vinte e quatro meses. Aliás, tal contratação sequer é refutada no plano fático, figurando confirmada pelo e-mail institucional da própria ré (evento n° 1, OUTDOC6) e pela contestação administrativa por ela processada sob o protocolo nº 5433492 (evento n° 1, OUTDOC8). O cerne do litígio reside na validade da cláusula de renovação automática do período de fidelização e na exigibilidade das multas cobradas em razão da portabilidade das linhas ocorrida a partir de janeiro de 2025. É incontroverso que as partes convencionaram prazos de fidelidade originários de vinte e quatro meses: o primeiro pactuado em 16/08/2022, cujo ciclo bienal se exauriu em 16 de agosto de 2024; e o segundo pactuado em 15 dezembro de 2022, cujo prazo de permanência findou-se em 15 de dezembro de 2024. A portabilidade das linhas móveis e do acesso à internet foi solicitada e implementada entre 10 de janeiro de 2025 e 17 de fevereiro de 2025. Vê-se, pois, que quando a requerente exerceu o seu legítimo direito de migração para outra prestadora de serviços de telecomunicações, já havia decorrido integralmente o período de vinte e quatro meses de permanência inicialmente contratado em relação a ambos os contratos sob exame. A pretensão da ré de condicionar a liberação das linhas ao pagamento de multa rescisória, sob a alegação de que a fidelidade foi renovada de modo sucessivo e automático por mais vinte e quatro meses ante a ausência de manifestação da contratante no interregno de trinta dias anteriores ao termo final, afigura-se insustentável. Ora, a prorrogação da vigência da prestação de serviços continuados não se confunde com a extensão forçada da cláusula de permanência. Conquanto seja juridicamente admissível a manutenção do vínculo funcional de telefonia por prazo indeterminado, a imposição de novo período de carência ou fidelidade depende inarredavelmente de anuência expressa e inequívoca do consumidor, acompanhada da concessão de novas e proporcionais vantagens econômicas. A estipulação que prevê a renovação tácita e automática da cláusula penal de permanência revela-se iníqua e abusiva, porquanto impõe ao usuário uma vinculação indefinida, sujeitando-o perpetuamente ao pagamento de multas exorbitantes caso pretenda exercer a sua liberdade de escolha de fornecedor. Tal mecanismo viola frontalmente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor desvantagem exagerada incompatível com os ditames da boa-fé objetiva. De igual modo, a regulamentação setorial da ANATEL (artigo 57 da Resolução nº 632/2014, aplicável à época da contratação, e o artigo 36, parágrafo 2º, da novel Resolução nº 765/2023) exige celebração de termo de permanência com outorga clara de benefícios e veda a prorrogação compulsória da penalidade de carência. A circunstância de a usuária tratar-se de pessoa jurídica corporativa, para a qual se autoriza a livre negociação do lapso temporal inicial, não confere à concessionária salvo-conduto para renovar unilateralmente o prazo de bloqueio sem a adesão formal e informada da contratante. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO APÓS PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO INICIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de alteração contratual e renovação automática c/c repetição de indébito, declarou a nulidade da cláusula contratual que previa a renovação automática do prazo de fidelização e condenou a ré à restituição dos valores pagos a título de multa rescisória indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula de renovação automática do período de fidelização no contrato de prestação de serviços de telefonia; e (ii) a legitimidade da cobrança da multa rescisória após o término do período inicial de fidelização. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação automática do contrato de prestação de serviços não se confunde com a renovação automática do prazo de fidelização, sendo necessário o consentimento expresso do consumidor para sua validade. Se findo o prazo de permanência de 24 meses previsto no contrato de telefonia firmado entre as partes, não há que se falar em renovação automática da cláusula de fidelização, sendo, portanto, inexigível a multa por rescisão de contrato após o aludido período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa rescisória não pode ser cobrada após o término do período inicial de fidelização se a renovação ocorreu de forma automática, sem manifestação expressa do contratante. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.106983-2/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 19/06/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.470585-1/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 18/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1. 0000.22.251628-8/002, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 04/12/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017243-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) (grifo nosso). Com efeito, tendo sido a portabilidade requerida e consumada após o escoamento dos vinte e quatro meses originários de carência, afigura-se patente a nulidade da renovação automática da cláusula de fidelização. Por conseguinte, são inexigíveis as multas rescisórias lançadas nas faturas das contas nº 8999 2711 1371 e nº 0439414843, totalizando a quantia indevida de R$ 10.950,18 (R$ 8.215,00 faturados na conta 02/2025; R$ 2.162,00 faturados na conta 03/2025; e R$ 1.176,98 correspondentes às multas do contrato de banda larga e voz faturadas em 02/2025). Declara-se, portanto, a rescisão definitiva dos dois contratos em debate, sem a imposição de quaisquer encargos moratórios ou multas rescisórias em detrimento da promovente. Dos danos morais Resta apreciar o pleito indenizatório por danos morais formulado pela empresa autora. É consabido que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, conceito e credibilidade no mercado, podendo, em tese, sofrer dano moral quando seus atributos empresariais são violados, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, diferentemente das pessoas naturais, o dano moral da pessoa jurídica não decorre do mero dissabor ou da simples cobrança indevida, exigindo inequívoca demonstração de abalo concreto ao seu bom nome comercial ou efetiva inscrição desabonadora em cadastros restritivos de proteção ao crédito. No caso vertente, conquanto a autora tenha sustentado o descumprimento da medida liminar sob o argumento de negativação, verifica-se que o documento anexado consiste em extrato da plataforma “Serasa Limpa Nome”, canal interno voltado a ofertas e renegociações de dívidas, que não se confunde com os cadastros restritivos públicos de inadimplentes. Com efeito, conforme expressamente assentado por este Juízo na decisão de evento n° 49, restou demonstrado que a dívida havia sido removida do CNPJ da requerente, confirmando a eficácia e o regular cumprimento da ordem judicial pela ré, inexistindo anotação restritiva pública e ativa contra a autora nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse cenário, inexistindo efetiva negativação cadastral nem comprovação de qualquer lesão concreta à honra objetiva, reputação ou imagem da autora perante terceiros e o meio empresarial, a cobrança indevida de valores consubstancia mero desacordo comercial e cobrança descabida, inaptos a configurar dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de restrição creditícia em órgão protetivo ou de comprovação de abalo à honra objetiva, não gera o dever de indenizar: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 227 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual se caracteriza pela ofensa à sua reputação, imagem e bom nome perante o mercado. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (Des. Arnaldo Maciel) v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO -QUITAÇÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do art. 52 do Código Civil de 2002, a proteção dos direitos da personalidade pode ser aplicada às pessoas jurídicas, no que couber, tornando possível a reparação pecuniária diante da ofensa à honra objetiva de uma empresa apenas quando demonstrado que sua imagem perante terceiros foi prejudicada. (Des. Wilson Benevides) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507666-6/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Ausente a prova do dano efetivo à honra objetiva da requerente, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência outrora deferida, determinando a definitiva abstenção ou exclusão de qualquer apontamento desabonador nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) em desfavor da autora, decorrente dos contratos e débitos discutidos neste feito; b) Declarar a rescisão contratual definitiva dos dois contratos de prestação de serviços de telefonia e telecomunicações objeto da lide (o primeiro com aceite formalizado em 16/08/2022 e o segundo pactuado em 15 dezembro de 2022), sem qualquer ônus à autora, reconhecendo o cumprimento integral dos períodos originais de fidelização de vinte e quatro meses; c) Declarar a nulidade da cláusula que impõe a renovação automática do período de fidelidade nos referidos ajustes, e, por consequência, Declarar a inexigibilidade das multas rescisórias no importe total de R$ 10.950,18, cobradas sob o pretexto de rompimento antecipado do vínculo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, cabendo a cada litigante pagar os honorários devidos ao patrono da parte adversa nessa mesma proporção. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.