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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000305-44.2026.5.06.0013

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000305-44.2026.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da homologação de acordo extrajudicial. A embargante sustenta omissão quanto à compatibilização entre a Súmula nº 418 do TST e o procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, bem como quanto ao reconhecimento da existência de concessões recíprocas decorrentes do parcelamento das verbas rescisórias e da renúncia à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeito modificativo ao julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a compatibilização entre a faculdade judicial de homologar acordos extrajudiciais e o procedimento instituído pelos arts. 855-B a 855-E da CLT; (ii) estabelecer se o acordo apresentado contém concessões recíprocas aptas a caracterizar transação válida, nos termos do art. 840 do Código Civil; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado examinou expressamente que os arts. 855-B a 855-E da CLT instituíram procedimento específico para homologação de acordo extrajudicial, sem afastar o controle judicial acerca da legalidade, do equilíbrio material do ajuste, da inexistência de vícios de consentimento e da proteção dos direitos trabalhistas. O acórdão apreciou de forma suficiente todas as matérias essenciais ao julgamento, mostrando-se desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte, razão pela qual também se considera atendido o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 855-B a 855-E e 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 418. RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

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