Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, verificada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, verificada a perda superveniente do objeto.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1125901-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, verificada a perda superveniente do objeto.