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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001224-73.2025.5.06.0011

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001224-73.2025.5.06.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Objetiva o embargante o saneamento de contradições e omissões no julgado, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022. II, e 1.025 do CPC, em relação aos temas "banco de horas e ônus da prova", "Súmula 340 do TST", "rescisão indireta e verbas rescisórias", e "adicional por acúmulo de funções", pautando-se, em suma, em supostos equívocos nos critérios de distribuição do ônus da prova, na valoração do substrato probatório, e na aplicação da legislação pertinente. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de sanear os vícios apontados pelo embargante. III. Razões de decidir: - O vício da contradição, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, decorre de uma incoerência interna na decisão judicial, onde proposições ou fundamentos apresentados são incompatíveis entre si, tornando a decisão confusa e de difícil compreensão, impedindo que seja interpretada de forma lógica e coerente, não se confundindo com a discordância da parte entre a decisão e as teses que entende aplicáveis. E o da omissão exige a ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, o que não se verifica na hipótese, vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente e lógica em relação às matérias impugnadas. - Consoante decidido no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão, ou decisão, seja fundamentado ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. - É vedada, pela via eleita, a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque aquele firmado é contrário aos interesses da parte, e, caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode ser oposto, querendo, o recurso próprio, visando a sua reforma. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Incabível a pretensão de reexame do julgado pela medida oposta, até porque o acórdão embargado contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MAGAZINE LUIZA S/A