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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001179-44.2017.5.06.0013

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001179-44.2017.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. OMISSÃO E EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. I. Caso em exame: Objetiva a associação embargante a reforma do acórdão originário, sob alegação de que demonstrou ser entidade filantrópica pelos documentos acostados ao feito, sendo inexigível a garantia do juízo para conhecimento do agravo de petição, até porque não cabe ao Poder Judiciário alterar a concessão, pelo Poder Executivo, de tal condição. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se houve omissão ou equívoco no exame de admissibilidade do recurso principal, à luz das disposições dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: - O vício da omissão - que autoriza a oposição dos embargos de declaração - decorre da ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, o que não se verifica, vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente, clara e objetiva em relação à matéria impugnada, não se configurando equívoco no exame de admissibilidade do agravo de petição. - É vedado, pela via eleita, o reexame de prova ou a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque a parte entende que aquele firmado é contrário aos seus interesses. Caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode, querendo, opor o recurso cabível,. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Incabível a pretensão de reexame do julgado pela medida oposta, até porque a decisão embargada contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE